Processo 2150438-96.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 2150438-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Thais Barao - Paciente: Nilson Candido Júnior - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 14ª CJ - Comarca de Barretos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THAIS BARÃO, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 440.980, em favor do paciente NILSON CANDIDO JUNIOR, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª CJ do Foro de Plantão da Comarca de Barretos - SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500610-61.2026.8.26.0557, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Aduz a impetrante, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 e 315 do Código de Processo Penal, devendo ser considerada a aplicação do artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados. Ataca a desproporcionalidade da medida, vez que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não a autorizam. Sustenta ainda que a constrição cautelar não pode ter como único fundamento a reincidência do paciente, visto que por si só não pode denotar maior periculosidade de agente ou risco a ordem pública. Requer seja concedida a liminar para determinar a imediata expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, todos da Lei nº11.343/06). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive, já tendo sido apresentada a exordial acusatória (fls. 91/97 dos autos de origem). Em breve síntese, Policias Militares, com base em uma denúncia anônima de tráfico, se dirigiram à residência de Nilson, ora paciente, onde, com autorização para a entrada, encontraram maconha e dinheiro. Nilson confessou o crime e indicou Brian como seu fornecedor. Na sequência, os policiais foram à casa de Brian e, também com permissão para entrar, localizaram mais maconha e uma balança de precisão. Brian foi encontrado na casa da namorada, onde confessou a prática do tráfico, justificando-a pelo desemprego, e admitiu que utilizava a chave PIX de Nilson para receber os pagamentos das vendas. Em seguida Nilson e Brian foram conduzidos para a Delegacia de Polícia. Nesse contexto, ante as fundadas suspeitas e os indícios contundes de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.