Processo 2150474-41.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2150474-41.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150474-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - Paciente: Williams Ferreira dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150474-41.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Rodrigues Martins, em favor de Williams Ferreira dos Santos, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (autos do processo de origem nº 1500646-15.2025.8.26.0630). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 4 de maio de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, oportunidade em que, por ocasião da audiência de custódia, a autoridade judiciária concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória. Alega que o paciente não foi devidamente orientado a respeito das obrigações impostas e acabou por descumprir as medidas cautelares fixadas. Por essa razão, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, cujo mandado ainda não foi cumprido. Informa, ademais, que a defesa peticionou requerendo a concessão de liberdade provisória, o qual restou indeferido pela autoridade coatora. Sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Assevera que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir os elementos do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Aduz que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Menciona, ademais, o princípio da presunção de inocência. Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 1-13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 03 de maio de 2025. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando, ao acessarem uma praça pública de grande movimentação popular, avistaram um grupo composto por quatro indivíduos. Ao notarem a aproximação da viatura, os suspeitos esboçaram manifesto nervosismo, fato que motivou a abordagem do grupo. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo, ocultas no interior da meia de seu pé esquerdo, 16 porções de cocaína, além da quantia de R$ 60,00 em espécie. Ao ser questionado, o paciente confessou a mercancia ilícita. Em relação aos demais indivíduos, nada de ilícito foi localizado, razão pela qual foram liberados ainda no local da diligência. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de…

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