Processo 2150586-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2150586-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Município de Artur Nogueira - Agravado: Consórcio Intermunicipal da Área de Saúde- Consaude - Interessado: Sigma Serviços Especializados Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Decisão de primeiro grau que determinou a produção de prova pericial. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ ao caso concreto. Não verificação do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A determinação de realização de perícia está inserida dentro dos poderes instrutórios do juiz ou aqueles denominados de direção do processo, nos termos do art. 357, II do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Artur Nogueira contra a r. decisão proferida a fls. 496 dos autos de origem, ajuizada por Consórcio Intermunicipal da Área de Saúde - ConSaúde, que, saneando o feito, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Diante da complexidade do cálculo, defiro o pedido aduzido pela requerente e determino a elaboração de laudo pericial. Para tanto, nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de compromisso, Sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e Resolução TJSP n. 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 Ufesps, a serem pagos pela autora, que deverá providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 465 e 477, §1º, Código de Processo Civil). Intime-se o perito para apresentação de laudo no prazo de 30 dias, devendo responder os quesitos eventualmente formulados. Após, ciência às partes. Por fim, tornem. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, incialmente, pelo cabimento do presente recurso, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 dos Recursos Repetitivos, argumentando pela inutilidade de relegar a impugnação ao momento da apelação. Sustenta que a decisão agravada, ao determinar perícia contábil retroativa aos exercícios de 2019 a 2022, com honorários arbitrados em 58 UFESPs, subverteu a ordem das fases cognitivas do processo, antecipando a apuração quantitativa do débito sem que resolvida a controvérsia sobre sua própria exigibilidade. Aduz que a matéria é estrita e exclusivamente de direito, na medida em que sua resistência se funda na inexistência de Contratos de Rateio validamente subscritos, requisito imprescindível à entrega de recursos ao consórcio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/2005, de modo que a controvérsia se resolve por simples constatação documental, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e revelando-se inútil a perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Acrescenta que, ainda que superada a tese municipal, a apuração do quantum debeatur seria prematura na fase de conhecimento, por ser…
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