Processo 2150617-30.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2150617-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trem Agenciamento de Cargas Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Trem Agenciamento de Cargas Importação e Exportação Ltda. contra decisão que, proferida nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção pré-executividade oposta pela ora agravante, para afastar a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que se trata na origem de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da agravante, fundada na CDA nº 1.226.790.256, oriunda de cobrança de ICMS e multa punitiva, tendo sido atribuída à causa, por ocasião da distribuição, o valor de R$ 323.322,19. A execução foi distribuída em 28/03/2017. No curso do feito, houve atos constritivos e sucessivas deliberações relativas ao levantamento/conversão em renda dos valores bloqueados, sendo relevante destacar que, conforme demonstrado na exceção de pré-executividade, houve efetiva constrição em 15/02/2019, marco que, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, a Fazenda Pública formulou pedido de expedição de MLE em 22/06/2021, providência que, todavia, não se confunde com localização de novos bens, nova constrição útil ou ato efetivo de satisfação da execução capaz de interromper a prescrição intercorrente. Desde então, a execução permaneceu sem impulso útil, sem localização de novos bens, sem novo ato constritivo eficaz e sem providência materialmente apta à satisfação do crédito. Pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito. Isso porque, compulsando os autos verifica-se que não houve o lapso temporal de cinco anos sem nenhum andamento promovido pela exequente. A prescrição intercorrente se dá quando há inércia por parte do credor durante o lapso temporal de 5 anos. Não é o que ocorreu na hipótese, tendo a Fazenda do Estado de São Paulo diligenciado para o regular prosseguimento do feito e satisfação de seu crédito. Nesse sentido, foi bem o Juízo ao consignar que: A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios. Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)". Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício…
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