Processo 2150905-75.2026.8.26.0000

TJSP • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
2150905-75.2026.8.26.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150905-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Márcia Cristina Zambelan Sartorão - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela d. Defesa de MARCIA CRISTINA ZAMBELAN em face das r. decisões proferidas pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, que indeferiu o pleito de restituição de bens e valores nos autos de nº 0000200-96.2015.8.26.0546 (fls. 1191/1193 e 1206/1207, respectivos). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que Por ocasiao da prisao do falecido LUIS (...) foram apreendidos na sua residencia e da ora impetrante, inúmeros objetos, veículos e valores em dinheiro. Aduz que No curso do processo, mais especificamente em 31/07/2017, LUIS foi assassinado (fls. 1.083 - autos de origem - docs. anexo), ou seja, antes de se encerrar a instrução processual, sem que pudesse provar sua inocencia, extinguindo-se a sua punibilidade. Menciona que, ao indeferir o pedido de restituição, a digna autoridade coatora desobedeceu o comando da legislaçao vigente, principalmente e sobretudo, no que diz respeito a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E SEUS EFEITOS, bem como deixou de enfrentar os precedentes jurisprudenciais citados no pedido. Aponta que nao obstante o merito da açao penal seja irrelevante, pois uma vez declarada a extinçao da punibilidade do agente afastam-se os efeitos penais e extrapenais, apenas a ttulo de argumentaçao, observa-se dos autos de origem que a unica pessoa processada nos autos foi LUIS, nao havendo como se falar em 'organizaçao criminosa'. Indica que NÃO TINHA COMO a impetrante comprovar a origem dos bens e seu direito, pois o processo se encerrou antes da finalização da instrução processual penal, com a morte de LUIS, seu marido. Por fim, assevera que ao manter a decisao guerreada, nao sobrou para a impetrante outra situaçao, senao, a impetraçao desta açao mandamental para ver anulada a decisao recorrida (sic). Requereu, desse modo, a medida liminar pleiteada, para suspender o curso do processo principal e qualquerato de constrição/perda dos bens apreendidos, ate o julgamento final deste mandamus. No mérito, pugna pela concessão da segurança, em suma, para determinar a liberaçao dos bens e valores apreendidos (fls. 01/28). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, tocante ao dinheiro em espécie apreendido, malgrado tenha sido recentemente suscitada a matéria no feito principal (nº 0000200-96.2015.8.26.0546), em tese dando ensejo à impetração, colhe-se do todo que esta C. Câmara há muito analisou a questão novamente posta a desate, negando provimento ao apelo da própria impetrante, por votação unânime, em 30/07/2018, no bojo do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidasde nº 0007355-52.2017.8.26.0362, cujo desfecho foi assim ementado: Apelação Criminal. Restituição de valores apreendidos. Indeferimento pela magistrada 'a quo'. Peticionária pleiteia a devolução. Impossibilidade. Requerente que não comprovou, de forma cabal, a origem lícita dos bens. Laudos periciais realizados durante a instrução apontam sobremaneira para a origem ilícita dos valores. Recurso a que se nega provimento (grifos nossos). Frise-se, por oportuno, o quanto consignado pelo E. Relator, Desembargador Péricles Piza, por…

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