Processo 2150917-89.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2150917-89.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150917-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Juliano de Mendonça Turchetto - Paciente: Jeferson da Silva Luca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO, OAB/SP 378644, em favor de JEFERSON DA SILVA LUCA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da Vara Do Júri E Do Juizado Especial Criminal da Comarca De São José Do Rio Preto/SP, nos autos originários nº 1501073-94.2026.8.26.0559, por ter mantido a prisão preventiva do paciente. Alega o impetrante, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, pois o paciente teria constituído advogado particular, inclusive apresentando resposta à Acusação em 29 de maio de 2026, contudo, por falha exclusiva da serventia, não houve a juntada tempestiva da peça, levando o juízo a considerar, equivocadamente, inércia do increpado, culminando na nomeação da Defensoria Pública para sua representação, o que impediu o regular exercício da defesa técnica por profissional livremente escolhido pelo acusado. (fl. 04). No mais, aventa a existência de fundamentação inidônea e deficitária para manutenção da cautelar, sustentando que não se encontram presentes a contemporaneidade e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados. Assevera, nessa toada, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam proporcionais e adequadas ao caso, não podendo a prisão preventiva ser utilizada como antecipação de pena. Por fim, por meio de argumentos meritórios, argumenta a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva do paciente, pretendendo afastar o dolo, o liame subjetivo e o domínio do fato: a mera condução do veículo ou a presença no cenário dos fatos não constituem, por si sós, elementos suficientes para demonstrar a existência de animus necandi ou adesão consciente ao intento homicida atribuído ao corréu. (fl. 06). Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, para garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fl. 09). É o relatório. De início, em análise perfunctória, no que tange à nulidade arguida, não verifico patente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. A despeito da decisão de fls. 214/216 da origem consignar a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa de JEFERSON, no dia subsequente, em 09/06/2026, sobreveio aos autos petição intermediária defensiva justamente aduzindo a juntada tempestiva da Resposta à Acusação do réu, acompanhada do recibo do protocolo e da íntegra da aludida peça defensiva (fls. 232/244 dos autos de origem). Por ora, o d. Juízo de piso ainda não se manifestou e os autos estão com vista aberta à Defensoria Pública. De todo modo, faz-se necessária a vinda de informações da autoridade acoimada coatora a fim de esclarecer a atual da situação do feito, notadamente quanto à habilitação da defesa técnica do increpado e à análise da respectiva peça…

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