Processo 2150920-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2150920-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valmont Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - Drt 06 - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150920-44.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público VALMON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõe agravo de instrumento em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO DRT 06, contra r. decisão que, nos autos do mandado de segurança preventivo nº 1007835-51.2026.8.26.0506, em trâmite perante a Comarca de Ribeirão Preto, indeferiu pedido liminar inaudita altera pars voltada ao reconhecimento do direito de optar ou não pela transferência dos créditos de ICMS, assegurando-se a faculdade de manutenção da integralidade dos créditos de ICMS no estabelecimento de origem, localizado no Estado de São Paulo, nas hipóteses em que a Impetrante transferir mercadorias para o estabelecimento localizado em Minas Gerais, afastando-se a obrigatoriedade de transferência imposta pela autoridade coatora; (literal fls. 19/20 dos autos originários). Irresignada, pretende a reforma do quanto decidido. Aduz, em síntese, que o d. juízo de origem indeferiu o pedido liminar por entender que a agravante não teria demonstrado a existência de ato coator que justificasse a impetração do mandado de segurança. Nesse passo, alega que o Convênio ICMS nº 109/2024, ato normativo editado pelo CONFAZ após o julgamento da ADC 49 e da edição LC nº 204/2023, não prevê a obrigatoriedade de transferência dos créditos ao Estado de destino, quando da operação entre estabelecimentos de mesma titularidade. Prossegue afirmando que esse Convênio foi internalizado no Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 69.127/2024. Contudo, indo na contramão desse conjunto normativo, o Fisco Paulista entende ser obrigatória a transferência de créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, na transferência de bens e mercadorias de sujeitos de mesma titularidade. Para além, alega que o STF, no julgamento da ADC 49, bem como a Lei Complementar nº. 204/2023, não obrigam a transferência, mas apenas facultam tal possibilidade ao contribuinte, de modo que não poderiam o convênio e o decreto disciplinar diversamente. Nesse cenário, defende estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar indeferida na origem, pelo que pugna pela antecipação da tutelar recursal, e, no mérito, seja o presente recurso provido para ser concedida a medida liminar pleiteada. É a síntese do necessário. Nos estreitos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresenta persuasiva a argumentação da recorrente quanto à concessão da tutela antecipada. À partida, nota-se que o mandamus parece não apontar ato coator específico, seja a ensejar tutela jurisdicional repressiva ou preventiva, mormente por questionar a legalidade ou constitucionalidade de atos normativos que não parecem ter sido editados pelo Delegado da Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em Ribeirão Preto DRT06, esta a autoridade coatora apontada na origem, do que se já avultam dúvidas quanto ao próprio cabimento da medida impetrada. Para mais, como cediço, a…
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