Processo 2150955-04.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2150955-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Pedro Henrique Ribeiro de Andrade - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 232/243) , com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JACQUELINE DE MATOS SILVA CARDOSO e BRENDA DA SILVA BELLO. Consta que as pacientes foram autuadas em flagrante delito por incursas incialmente no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12 de junho de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Guarulhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, argumentando que Jacqueline é mãe de dois bebês gêmeos de oito meses de idade e de uma criança de três anos, e Brenda está no oitavo mês de gestação de alto risco, além de ser genitora de quatro menores. Alega que as pacientes têm direito à prisão domiciliar, na forma dos artigos 318, inciso V e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, diante da extrema vulnerabilidade das pacientes e de seus filhos menores. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- VISTOS. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra SIDOMAR SERAFIM DA SILVA, JOÃO OTAVIO ROCHA DE SANTANA, PLYNIO FRANCISCO GONÇALVES RAMALHO, JACQUELINE DE MATOS SILVA CARDOSO e BRENDA DA SILVA BELLO pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos respectivamente nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na data de 11/6/2026, na Estrada Municipal Francisco Rodrigues de Oliveira, nº 205, Boa Vista, e na Rua Ari Ramos Arantes, nº 35, Prainha, ambas situadas no Município de Igaratá-SP, conforme boletim de ocorrência e peças correlatas juntadas. De acordo com elementos colhidos em solo administrativo, os policiais civis, com o apoio do GOC (Grupo de Operações com Cães), foram acionados para cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão oriundo do Processo nº 1500538-19.2026.8.26.0543 (fls. 152/155 e 162/164). Durante diligência no primeiro endereço, o cão farejador localizou entorpecentes na área externa do imóvel no qual residem os indiciados Sidomar Serafim e Jacqueline de Matos, além de objetos relacionados à traficância (sacos plásticos, aparelhos celulares, caderno de anotações e dinheiro em espécie). No decorrer da investigação, Jacqueline de Matos teria apontado Plynio Francisco como o responsável pela comercialização dessas drogas na região central da cidade. Após o deslocamento ao segundo endereço, os agentes localizaram os indiciados João Otavio e Brenda da Silva, assim como o cão farejador encontrou mais entorpecentes, celulares e dinheiro. Mediante a autorização judicial concedida no mandado de busca e apreensão, os agentes analisaram os dispositivos eletrônicos apreendidos e…
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