Processo 2151011-37.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2151011-37.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2151011-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Odilon Do Nascimento - Impetrante: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Constituída Dra. Bárbara Maria Gimenes De Souza Lima em favor de Odilon do Nascimento, preso em 29 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e receptação (autos nº 1500752-24.2026.8.26.0603). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão de São José do Rio Preto-SP, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 74 dos autos originais). Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata dos delitos imputados e na existência de investigações em andamento, sem a demonstração concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que o paciente foi preso em flagrante em 29 de maio de 2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos um aparelho celular Motorola C3, supostamente produto de crime, a quantia de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), cinco porções de cocaína na forma de crack, totalizando 1,63 grama, uma porção de maconha pesando 0,6 grama e treze embalagens plásticas supostamente utilizadas para acondicionamento de drogas. Explica que o paciente é primário, possui endereço fixo e exerce ocupação lícita, trabalhando na lavoura de quiabo, não havendo notícia de envolvimento em crimes praticados com violência ou grave ameaça. Ressalta que a própria imputação se refere, em tese, aos delitos de tráfico de entorpecentes e receptação, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas. Salienta que o outro réu, filho do paciente, obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares. Aduz que a prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode ser decretada quando concretamente demonstrados os requisitos legais, não bastando referências genéricas à gravidade do delito ou ao risco de reiteração criminosa. Sustenta que não há indícios de que o paciente possa prejudicar a instrução criminal ou interferir na produção probatória. Argumenta que a preservação da ordem pública, fundada exclusivamente na gravidade do caso, não justifica a segregação cautelar, sendo a liberdade a regra no ordenamento jurídico vigente. Ressalta que a situação fática permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto. Pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para que responda ao processo em liberdade, com a imposição das medidas cautelares que o Juízo entender cabíveis (fls. 01/05). Pois bem. Cumpre assinalar que a presente impetração foi ajuizada em contexto de manifesta litispendência, haja vista a existência do Habeas Corpus nº 2138196-08.2026.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no qual se veiculam pretensões e fundamentos substancialmente idênticos aos ora deduzidos. Convém registrar o teor da decisão que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do Habeas…

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