Processo 2151016-59.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2151016-59.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2151016-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: G. P. D. - Impetrante: A. dos S. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2151016-59.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anderson dos Santos Carvalho, em favor de G. P. D., fundado nos artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (autos do processo de origem n. 1509569-38.2026.8.26.0228). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2026 em razão da suposta prática de ato libidinoso com menor de 14 anos em transporte público, prisão esta convertida em preventiva. Aduz que a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, contudo a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir os elementos do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Alega que a autoridade coatora fundamentou a custódia em meras suposições e conjecturas abstratas sobre o risco de reiteração delitiva, deixando de apontar um único elemento fático e contemporâneo que demonstrasse a periculosidade do paciente. Sustenta a ausência de dolo na conduta, argumentando que o toque de natureza física ocorreu de maneira inteiramente acidental e como um ato-reflexo involuntário ao despertar de um cochilo, despido de qualquer conotação sexual. Assevera que a manutenção do cárcere viola o princípio constitucional da presunção de inocência e assume contornos de antecipação de pena. Destaca, outrossim, as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Menciona, por fim, que a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 08 de setembro de 2026, sujeitando o paciente a um longo período de enclausuramento em um sistema prisional precário. Postula, destarte, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 20 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar, agentes de segurança ferroviária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foram acionados para atender a uma ocorrência em uma composição que se encontrava com a luz de emergência ativada. Com a chegada do trem na plataforma da estação, os agentes avistaram populares agredindo o paciente, fato que motivou a intervenção imediata para resguardar a integridade dos envolvidos. Segundo apurado, o paciente estava sentado ao lado da vítima, um menor de 10 anos de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, oportunidade em que teria tocado na genitália da criança com a mão em formato de pinça. Ao ser questionado pelos…

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