Processo 2151279-91.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2151279-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Pedro Rebelo Berloffa - Impetrante: Mauricio Barreto Assunção - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mauricio Barreto Assunção, em favor de Pedro Rebelo Berloffa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que manteve a custódia cautelar do paciente, nos autos do processo nº 1506903-62.2026.8.26.0455. Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, tem 21 anos e teve "atuação periférica estritamente logística (abertura do portão), sem portar arma ou exercer violência, tendo confessado espontaneamente". Faz considerações a respeito da menor culpabilidade, por tratar-se de participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal), não detendo, o paciente, domínio do fato. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo, pois o paciente permanece preso desde abril de 2026, configurando constrangimento ilegal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar pleiteada (fls. 01/06). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 29 de abril de 2026 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da denúncia que "nodia 28 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Adolfino Arruda Castanho, nº 200, Bloco Ypê,Apto. 14, Jd. Maria Rosa, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra/SP, INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com os doisdenunciados abaixo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição daliberdade da vítima Alberto de Campos Neto, subtraíram, para proveito comum, coisas alheiasmóveis, consistentes em três armas de airsoft, trinta relógios de pulso, dois aneis de ouro, um brochede ouro, uma corrente de ouro, bijuterias, dez canetas da marca Montblanc, um revólver da marcaRossi, calibre 22 e três talões de cheque, pertencentes à vítima Alberto de Campos Neto.Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, AWDREYDANIEL MOREIRA (qualificada à fl. 15) e PEDRO REBELO BERLOFFA (qualificado à fl. 25),agindo em concurso e com unidade de desígnios com os indivíduos supramencionados, concorreramde qualquer forma para a prática do crime de roubo acima descrito. Segundo apurado, os denunciados e seus comparsas planejaram o roubo aoapartamento da vítima Alberto, por saberem que no local havia bens de alto valor.Para o sucesso da empreitada, a denunciada AWDREY, que trabalhava comodiarista no local, atuou como informante e facilitadora. No dia dos fatos, ela intencionalmente deixoua porta do apartamento destrancada. Além disso, manteve contato via aplicativo de mensagens com os executores, exatamente no horário da ação criminosa, confirmando a localização exata doapartamento (cf. fl. 39).Paralelamente, o denunciado PEDRO, que é…
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