Processo 2151548-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2151548-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Olir Ferreira dos Santos - Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Assinatura. Autenticidade impugnada. Cessação da fé do documento particular (art. 428, I, CPC). Insensurável a decisão que atribuiu ao réu o ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura (fls. 203/208 da origem). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). Matéria já sedimentada em recurso repetitivo - Tema 1.061 do STJ. O banco não tem a obrigação de custear a prova, mas se não o fizer, a assinatura será, nos termos da lei, considerada falsa, com as consequências inerentes. Precedentes desta C. Câmara. Hipótese de absoluta inaplicabilidade da regra geral de rateio, ou de antecipação pelo autor, do custo da perícia já bem cristalizada na jurisprudência. Insistência do banco em defender o oposto que já tangencia as raias da litigância de má-fé, todavia, sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções correspondentes (RSTJ 17/363). Decisão mantida. Decisão Monocrática (CPC, art. 932, IV) em conformidade com o Recurso Repetitivo - Tema 1.061 do STJ. Recurso não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em ação declaratória cumulada com indenizatória, que determinou a realização de perícia, estabelecendo que o banco demandado custeie os honorários periciais (fls. 203/208 dos autos de origem). Sustenta o banco requerido, ora agravante, que "as provas colecionadas nos autos são mais do que suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes mesmo que sumariamente, sendo tais provas acostadas pelo banco agravante, desse modo, a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair o ônus de custeio sobre quem pleiteou sua realização". Aduz que "a inversão do ônus de prova não gera o ônus de custear as provas que serão produzidas no processo, não podendo ser confundindo o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios." Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ausente prejuízo em razão do teor do decidido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso deve ser desprovido. O banco requerido, ora agravante, produziu o documento que, por sua vez, teve a autenticidade impugnada pela parte autora. A impunação da autenticiadade da assinatura do documento acarreta a cessação da fé do documento particular (art. 428, inc I, do Código de Processo Civil). Consequentemente, foi precisa a decisão que atribuiu ao requerido o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura. Em tais casos, o ônus da prova é da parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil). Moacyr Amaral Santos adverte: A fé do documento particular cessa 'quanto lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade' (art. 388, n.I [CPC 2015, 428, I]). De tal modo, contestada a assinatura do documento, para que sua fé se restabeleça, cumpre àquele que dele quiser valer-se como prova demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova,…
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