Processo 2151667-91.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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DESPACHO Nº 2151667-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Paciente: Deusimar Carvalho Mesquita - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Deusimar Carvalho Mesquita, por meio do qual se busca o afastamento da exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Sustentam os impetrantes que a decisão de origem padece de fundamentação idônea, por lastrear-se unicamente na gravidade abstrata e na natureza violenta dos delitos imputados, em desrespeito à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e configurando automatismo vedado. Alegam, ademais, que o paciente preencheu simultaneamente os requisitos objetivo e subjetivo, ostentando certidão de bom comportamento carcerário sem histórico de infrações disciplinares, de sorte que a manutenção da exigência técnica impõe excesso de prazo desarrazoado que retarda injustificadamente a fruição da liberdade. Requerem, por conseguinte, a concessão da ordem para cassar a referida decisão e determinar que o juízo da execução proceda à imediata análise do benefício com base nos elementos oficiais já constantes dos autos. É o relatório, no essencial. Impende registrar que o habeas corpus consubstancia-se em remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado exclusivamente à salvaguarda da liberdade de locomoção contra ilegalidade evidente ou abuso de poder. Por conseguinte, a concessão da ordem pressupõe constrangimento ilegal manifesto e cognoscível de plano, revelando-se inviável a utilização desta via estreita para o revolvimento fático-probatório ou para discussões que demandem dilação instrutória complexa. Com efeito, a pretensão deduzida não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação desta Corte pela via estreita do habeas corpus. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 01/06/2026 (fls. 12/13). Confira-se o teor da decisão atacada: "Para melhor instruir o pedido ajuizado, converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, após a Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada." Da análise do atestado comprobatório de comportamento carcerário e do boletim informativo (fls. 54/55 e 68/70), constata-se que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos art. 150 § 1º do CP; art. 148 § 1º, I do CP e art. 147 "caput", 69 "caput" do CP, à pena total de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com termo final de cumprimento da pena previsto para 11/12/2028. A concessão da progressão…
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