Processo 2152003-95.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2152003-95.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2152003-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Vitor Henrique Pereira Marques - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Henrique Pereira Marques, contra ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ Araçatuba, nos autos da Execução Penal nº 0002250-05.2018.8.26.0154, em razão do alegado constrangimento ilegal suportado por conta da morosidade na realização de exame criminológico solicitado como condição para a concessão de progressão de regime semiaberto e livramento condicional. Requer-se, em caráter liminar e no mérito, que seja determinado ao Juízo da Execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, com base nos elementos já existentes nos autos. Subsidiariamente, que seja fixado prazo certo e razoável para a conclusão do exame criminológico, sob pena de concessão do benefício independentemente do laudo, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao direito de locomoção do paciente. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada, proferida em 23/01/2026, com requisição do exame à unidade prisional (fl. 12). Conforme destacado na r. decisão recorrida: [...] considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, I, II do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 21/12/2034, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: 'Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico' - Súmula Vinculante nº. 26. grifo nosso Ressalte-se, ademais, que a autoridade apontada como coatora vem se mostrando diligente, tendo, inclusive, reiterado o pedido de exame criminológico à direção do presídio, em recente ato ordinatório 27/05/2026 (fl. 13), com prazo para resposta de 45 dias, sequer esgotado. Enfatize-se, por oportuno, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente. A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual,…

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