Processo 2152316-56.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2152316-56.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2152316-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: S. C. S. C. - Paciente: L. T. M. - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Sandra Cristina Saad Cunha em favor de Lucas Tola Mendes, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP, nos autos do processo nº 1503340-02.2026.8.26.0442. Para tanto, aduz que o paciente foi preso em flagrante em 19/02/2026 e, posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Alega que, após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 147, §1º do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 3 (três) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Afirma que foi mantida a prisão cautelar do paciente em decisão que sequer analisa a necessidade de manutenção da medida extrema, razão pela qual sustenta que a decisão é nula. Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e informa que nos autos nº 1512746-95.2025.8.26.0114 foram deferidas medidas alternativas em desfavor do paciente. Contudo, apenas tomou conhecimento das medidas restritivas impostas no ato da prisão. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas diante da primariedade, da inexistência de antecedentes, da ausência de violência física e, por fim, diante da fixação do regime semiaberto. Pugna pela concessão da liminar para que seja expedido o alvará de soltura e contramandado de prisão. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 17/25). A liminar foi indeferida, em 17/06/2026, por decisão do E. Desembargador Dr. Freddy Lourenço Ruiz Costa (fls. 48/49). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta de fumus boni iuris e de periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso, indispensável o requisito da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente em fatos recentes e concretos que demonstrem o perigo decorrente da liberdade do agente o que, a princípio, verifica-se na hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 20/02/2026, pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a materialidade delitiva e revelam indícios suficientes de autoria dos crimes em tese praticados pela custodiada, conforme demonstram o relato prestado pela neta da vítima, bem como os depoimentos dos agentes de segurança pública responsáveis…

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