Processo 2152500-12.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2152500-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Jonas Eduardo Alves da Silva - Agravante: Sirena Aparecida Justino Alves (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessada: Fernanda Alves da Silva - Decisão monocrática nº 47.467 Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Justiça gratuita indeferida ao Inventariante. Acolhimento da insurgência. Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, aqui constituído de um automóvel de pequeno valor e saldo bancário, igualmente de pequena monta, a serem partilhados entre dois herdeiros. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconhecimento de que o Banco do Brasil foi informado do óbito em 25.04.25. Não acolhimento. Recurso provido em parte. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de inventario e partilha, contra a r. decisão de págs. 128/130 do processo originário, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita ao Inventariante, nos seguintes termos: Consigno que a concessão da assistência judiciária gratuita deve atentar-se, de modo geral, à condição financeira da pessoa do beneficiário, analisando-se as condições que indiquem eventual impossibilidade do custeio das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em se tratando de ação de inventário, e considerando que o recolhimento das custas processuais deverá ser realizado tão somente ao final da demanda, anteriormente à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por certo que tal análise deve levar em conta, também, a monta dos bens a serem partilhados. No presente caso, em se considerando a dimensão econômica do espólio que, enquanto ente despersonalizado, não goza de presunção de hipossuficiência financeira, este possui liquidez suficiente para adimplir as custas e despesas processuais, conforme extrato bancário de fls. 28/29. Diante de tais circunstâncias, considerando-se os bens do espólio INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei de Custas, a homologação da partilha fica condicionada à comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais com utilização de sistemas e expedição de carta de citação. Insurge-se o Inventariante, em síntese, para alegar que ajuizou a presente ação em razão do falecimento de sua genitora, que deixou apenas um veículo automotivo de ano 1989/1990 e valores em saldo de conta bancária a inventariar. Afirma que requereu a abertura do inventário, com o objetivo de transferir o veículo de titularidade de sua genitora falecida ao proprietário e possuidor atual, uma vez que o mesmo foi vendido anteriormente ao óbito, porém não foi transferida sua titularidade/propriedade à época, além de apurar possíveis valores retidos em contas de titularidade da de cujus e efetivar a partilha do patrimônio hereditário, bem como pleiteou pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita e juntou documentos que comprovam sua incapacidade financeira. Pleiteou também pela interrupção dos descontos e restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que houve a comunicação formal ao Banco do falecimento da de cujus, dias após o óbito realizado pela co-herdeira Sra. Fernanda, informando o mesmo o saldo existente até àquela data na conta corrente, comprovando que foi o Banco comunicado…
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