Processo 2152528-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2152528-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cesarina Maria Sibin Ferreira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jair Moyzés Ferreira - Interessado: Provar Negócios de Varejo Sa (atual Denominação de Banco Fininvest S/a) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 749/753 do Cumprimento de Sentença instaurado por Itaú Unibanco S/A em face de Jair Moysés Ferreira e outra, proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que tramita perante este juízo, originado de uma ação revisional de contrato bancário ajuizada por Jair Moyzés Ferreira em face de Provar Negócios de Varejo Ltda. S/A. No curso da demanda, após o provimento parcial de recurso de apelação para afastar a capitalização de juros, foi realizada perícia contábil pela expert Tânia Aparecida de Almeida Oliveira. O laudo pericial, homologado por decisão judicial (fls. 282), apurou que, após os recálculos e compensações, remanescia saldo devedor em favor da instituição financeira, operando-se a inversão dos polos processuais para que o réu originário passasse a figurar como credor e o autor originário como executado. Diante da notícia do falecimento de Jair Moyzés Ferreira, ocorrido em 29 de agosto de 2021, e da verificação de que o regime de bens de seu matrimônio era o da comunhão universal, este juízo, acolhendo requerimento do exequente Itaú Unibanco S/A, proferiu a decisão de fls. 408/409. Naquela oportunidade, fundamentou-se que as dívidas contraídas na constância do casamento sob tal regime comunicam-se entre os cônjuges, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, autorizando a inclusão da viúva, Cesarina Maria Sibin Ferreira, no polo passivo da execução para responder com sua meação e bens próprios. Inconformada, a coexecutada Cesarina Maria Sibin Ferreira ingressou com a impugnação ao cumprimento de sentença acostada às fls. 484/491. Em sua peça defensiva, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, fundamentando a tese na inexistência de acervo patrimonial deixado pelo falecido cônjuge. Argumentou que, na qualidade de sucessora, sua responsabilidade estaria adstrita às forças da herança, a qual afirma ser nula, pleiteando a extinção da execução em seu desfavor com base nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. No campo fático e humanitário, a impugnante ressaltou sua condição de extrema vulnerabilidade, destacando contar com 77 anos de idade e enfrentar graves problemas de saúde. Relatou ser portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) exarcebada e ter enfrentado um quadro de neoplasia maligna, necessitando, inclusive, do uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar por 24 horas diárias. Mencionou, ainda, sofrer de fragilidade psicológica e psiquiátrica em decorrência da viuvez e das dificuldades financeiras, alegando que seu patrimônio é impenhorável por ser destinado exclusivamente à sua subsistência e tratamentos médicos. Requereu o recebimento do incidente com efeito suspensivo, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento de sua ilegitimidade. Intimado a se manifestar, o exequente Itaú Unibanco S/A apresentou a peça de fls. 740/748 , opondo-se à concessão de efeito suspensivo, apontando que a…
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