Processo 2152844-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2152844-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Cox Transmissora 1 S.a - Agravada: Augusta Therezinha Magalhães Bernardini - Interessado: Endereço para Imissão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COX TRANSMISSORA 1 S.A. contra a r. decisão de fls. 649 a 651 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face de AUGUSTA THEREZINHA MAGALHÃES BERNARDINI, manteve a nomeação do mesmo perito responsável pela avaliação prévia para realização da perícia definitiva, bem como autorizou o levantamento de 80% da integralidade dos valores depositados nos autos, incluindo depósito inicial e complementar. A agravante sustenta, em síntese, a inadequação da manutenção do mesmo Expert para realização da perícia definitiva, ao argumento de que a avaliação prévia tem natureza provisória e cognição sumária, voltada exclusivamente à viabilização da imissão provisória na posse, ao passo que a perícia definitiva constitui prova técnica central para fixação da justa indenização, exigindo maior profundidade, independência e imparcialidade. Defende que a permanência do mesmo profissional compromete a credibilidade da prova, uma vez que este já formou convicção prévia sobre os elementos essenciais da avaliação, o que justificaria a nomeação de novo perito, garantindo o contraditório e a regular instrução processual. No tocante ao levantamento dos valores, a agravante alega ilegalidade da decisão ao autorizar a liberação de 80% sobre a totalidade dos depósitos, incluindo valores complementares ainda controvertidos, sustentando que, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento antecipado deve restringir-se ao montante incontroverso. Argumenta que o valor decorrente do laudo prévio é provisório e sujeito à revisão pela perícia definitiva, de modo que sua liberação antecipada pode gerar risco de irreversibilidade e prejuízo à parte expropriante. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender tanto a realização da perícia definitiva pelo perito anteriormente nomeado quanto o levantamento de valores além do montante incontroverso, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para determinar a substituição do perito e limitar o levantamento a 80% do valor inicial ofertado, considerado incontroverso, com vistas à preservação da imparcialidade da prova técnica e da segurança jurídica da demanda. Os autos vieram conclusos para apreciação de eventual medida urgente, em razão do afastamento ocasional da Relatora Preventa, Desembargadora Mônica Serrano (artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). É o relatório. Defiro parcialmente a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 traz requisitos para o levantamento dos valores depositados em ação de desapropriação, entre eles, a comprovação da propriedade: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Quando há dúvida fundada sobre o domínio, o levantamento não pode ser deferido, de acordo com o parágrafo único do mesmo art. 34: Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço…
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