Processo 2152881-20.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DESPACHO Nº 2152881-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: R. C. - Paciente: J. P. S. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2152881-20.2026.8.26.0000 COMARCA: Piracicaba JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal IMPETRANTE: Ricardo Chitolina (Advogado) PACIENTE: Júlio Pires Sampaio Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Chitolina, em favor de Júlio Pires Sampaio, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois o magistrado de primeiro grau justificou a necessidade da segregação alegando que o Paciente responde a outro procedimento criminal pelo mesmo crime contra a mesma vítima, ocorrido no ano de 2025, época em que ela se encontrava gestante. Afirma que o referido procedimento de 2025 trata-se tão somente de um inquérito policial em andamento, desprovido de qualquer condenação transitada em julgado (...) após os fatos de 2025, o Paciente e a convivente retornaram ao convívio matrimonial e continuaram residindo sob o mesmo teto habitualmente, mantendo uma vida comum até o presente episódio flagrancial. Alega que a suposta vítima jamais solicitou ou possuiu medidas protetivas de urgência vigentes contra o Paciente em nenhum dos procedimentos, o que evidencia a inexistência de temor real ou risco iminente que justifique o cárcere preventivo. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é trabalhador, possui residência fixa e bons antecedentes, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Acena, ainda, com a ausência de contemporaneidade, pois entre o procedimento anterior e o atual flagrante, o casal permaneceu residindo junto, o que afasta a alegação de risco à ordem pública baseada em evento pretérito. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/07). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1508523-39.2026.8.26.0446 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, porque no dia 08 de junho de 2026, por volta de 08h30, na rua Corcovado, 3600, bloco 18, apto 11, bairro Vila Sônia, nesta cidade e comarca de Piracicaba (...) prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da companheira, S. A. O., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no prontuário médico de fls. 42 e demonstradas na fotografia de fls. 41 (laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado).…
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