Processo 2153186-04.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2153186-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Edimar Martins Barbosa - Impetrante: Tassia Renata Campos da Silva Ferreira - Vistos. A d. advogada TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA impetra habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de EDIMAR MARTINS BARBOSA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR3 (Bauru), nos autos da execução penal nº0004552-22.2026.8.26.0026. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) nos autos da ação penal nº5002818-86.2021.4.03.6108 que tramitou na 3ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , o paciente foi condenado como incurso no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 a cumprir pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como a pagar 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da suposta importação de 15 (quinze) munições calibre .38 SPL, de uso permitido; (2) a condenação transitou em julgado para a defesa em 11/11/2025, ensejando a instauração da execução penal nº0004552-22.2026.8.26.0026 perante o DEECRIM UR3 (Bauru); (3) por meio da decisão proferida no dia 10/06/2026, o juízo da execução determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena, no prazo de 5 (cinco) dias, antes mesmo da elaboração do cálculo requerido tanto pela defesa quanto pelo MP, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, já que sequer havia sido definida a correta fração para progressão de regime; (4) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois a guia de execução classificou equivocadamente o delito como hediondo, aplicando a fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, quando o correto seria a incidência do percentual de 16% (dezesseis por cento) previsto no art. 112, I, da LEP, pois, embora o art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tenha sido incluído no rol dos crimes hediondos pelo pacote anticrime, tal qualificação não pode ser aplicada automaticamente, sem análise das peculiaridades do caso concreto; (5) a conduta imputada ao paciente consistiu apenas na aquisição de 15 (quinze) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, avaliadas em R$117,00 (cento e dezessete reais), inexistindo qualquer vínculo com organização criminosa, comércio ilícito de armas ou circunstância que evidencie a excepcional gravidade própria dos crimes hediondos, tanto que a própria autoridade policial deixou de lavrar auto de prisão em flagrante por entender, à época, incidir o princípio da insignificância; (6) a manutenção da classificação como crime hediondo viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena, da ofensividade e da dignidade da pessoa humana, além de criar incoerência com a própria sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto , circunstância incompatível com a premissa de que a conduta ostentaria gravidade suficiente para justificar a incidência do regime jurídico aplicável aos crimes hediondos; (7) a utilização da fração de 2/5 (dois quintos) prolongará indevidamente a permanência do paciente no regime semiaberto por, aproximadamente, 22 (vinte e dois) meses; (8) o paciente possui condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa, sustento da família, colaboração com a investigação, confissão…
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