Processo 2153376-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2153376-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biodiesel Castilla La Mancha S.l - Agravado: Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Oleoveg S/A – Indústria e Comércio de Óleos Vegetais - Interessado: José Roberto Rutkoski - Interessado: Josley Roberto Rutkoski - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto porBiodiesel Castilla La Mancha S.L.contra as r. decisões proferidas às fls. 1.032/1.033, integrada pela decisão de fls. 1.049, que rejeitou os embargos de declaração opostos, e fls. 1.061 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1102784-68.2019.8.26.0100, de origem, ajuizada porFlowinvestFundo de Investimento em Direitos Creditóriosem face deOleovegS/A, Indústria e Comércio de Óleos Vegetais e Outros,as quais rejeitaram a manifestação da ora Agravante, determinaram a inclusão de restrição via sistemaRenajudsobre o veículo Toyota/Etios, placas BAZ-4370, ordenaram a intimação da Agravante para indicar a localização do bem e, posteriormente, deferiram a restrição de circulação do referido veículo. Em agravo de instrumento,Biodiesel Castilla La Mancha S.L.alega, em síntese:(i)a declaração de fraude à execução produz efeitos meramente relativos, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, tornando o negócio jurídico ineficaz apenas perante o exequente credor prejudicado, sem acarretar nulidade nem projetar efeitos automáticos, universais ou mandamentais contra terceiros;(ii)a ineficácia relativa da fraude à execução não autoriza o juízo da execução paulista a impor à Agravante, terceira que não é parte nem devedora na execução de origem, obrigações coercitivas de fazer, como indicação de localização do bem e sujeição a multa diária, sob pena de violação ao art. 506 do CPC e ao princípio do contraditório;(iii)o juízo prevento da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, perante o qual o veículo foi originalmente constrito e entregue à Agravante mediante dação em pagamento, mov. 335.2 dos autos nº 0042041-07.2009.8.16.0014, indeferiu expressamente o pedido da Agravada de efetivação dos efeitos da fraude à execução naquele feito, mov. 724.1, remetendo-a às vias próprias, de modo que a Agravada obteve do juízo paulista, por via reflexa, exatamente aquilo que lhe foi negado pelo juízo paranaense, em evidente tensão federativa entre juízos e em prejuízo do contraditório;(iv)a execução londrinense foi ajuizada em 2009, dez anos antes da execução paulista, de 2019, sendo a constrição londrinense anterior à pretensão da Agravada, razão pela qual, havendo pluralidade de credores com pretensão sobre o mesmo bem, a solução legal é a instauração de concurso de credores perante o juízo prevento, observada a ordem de preferência fixada pelos arts. 797 e 908 do CPC, e não a imposição coercitiva unilateral em favor do credor mais recente;(v)o veículo BAZ-4370 está simultaneamente gravado por outras restrições judiciais preexistentes, oriundas de juízos distintos, entre elas restrições inseridas em 02/04/2025, autos nº 0000939-93.2021.8.16.0075, Comarca de Cornélio Procópio/PR, em 12/09/2025, autos nº 0011642-67.2024.8.16.0014, Comarca de Londrina/PR, e em 19/09/2025, autos nº 0037037-86.2009.8.16.0014, 1ª Vara Cível de Londrina/PR, todas anteriores à pretensão da Agravada, o que torna juridicamente insustentável privilegiar…
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