Processo 2153544-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2153544-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lpa Sports Ltda Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Vistos. Analiso no afastamento do Relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPA SPORTS LTDA ME contra a r. decisão interlocutória de folhas 69/70, complementada pela decisão de folhas 127/135 que julgou os embargos de declaração, do incidente de cumprimento provisório de sentença que move face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual revogou a multa coercitiva anteriormente fixada: Vistos. Fls.58/59 e 66: Com efeito, a parte exequente comprovou o desconto indevido em sua conta corrente do valor reclamado de R$5.591,00 (fls.60), o qual não foi impugnado de forma específica pela parte executada, tendo a parte CLOUDWALKINSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA se limitado à alegação genérica deque "não realiza, tampouco possui qualquer ordem ou autorização para efetuar descontos na conta de titularidade da parte autora" (fls.66), quando lhe cabia, ao menos, demonstrar que o referido desconto teria sido efetuado por pessoa distinta e em favor de destinatário diverso. Toma-se, portanto, como incontroverso que a parte exequente continua a ser indevidamente cobrada pela dívida objeto da ação principal, a qual foi declarada inexigível por sentença (fls.439/451 da ação principal de conhecimento) que tornou definitiva a tutela de urgência concedida às fls.88/89 e 171 dos autos principais. Porém, considerando que a multa deve ter finalidade coercitiva, sem se tornar meio de indevido enriquecimento da vítima, por equidade, fixo o valor da multa no dobro da quantia indevidamente descontada da parte autora, a saber, o dobro de R$5.591,00, resultando numa sanção de R$11.182,00 a ser perseguida nestes presentes autos de cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo de eventual discussão de sua devolução em dobro (nos termos do art.42 do CDC) e danos morais por meio de ação própria. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - Decisão interlocutória de folhas 69/70. Vistos. Fls. 93/99, 115/119 e 120/126:Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (fls.93/99). A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 69/70, alegando a existência de omissões, contradição interna e erro material, afirmando que a decisão reconheceu apenas parcialmente o descumprimento da tutela, deixando de enfrentar expressamente um segundo descumprimento relativo à cobrança indevida de R$ 32.608,89, bem como a negativação da empresa junto ao SPC. Alegou que o embargado não impugnou especificamente esse segundo apontamento, tornando-o incontroverso nos termos do art. 341 do CPC. Assim, requereu que ambos os valores - R$ 5.591,00 e R$ 32.608,89 - fossem considerados como base de cálculo para aplicação da multa prevista no acórdão do TJSP. Apontou, ainda, contradição na decisão, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a continuidade das cobranças indevidas, a multa foi calculada apenas sobre o primeiro valor. Defendeu que o V. acórdão do TJSP determinou a incidência de multa correspondente ao dobro dos valores indevidamente…
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