Processo 2153729-07.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2153729-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: L. C. G. - Agravada: A. C. L. - Agravado: D. C. L. - Agravada: E. C. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 131/132 dos autos de origem (copiada às fls. 27/28) que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: [...] A cobrança respeita os limites impostos pela exegese da Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º do CPC. A justificativa de dificuldade econômica não é suficiente para afastar o dever alimentar, considerando que os valores devidos foram fixados recentemente, após análise detalhada da renda mensal do alimentante. Se para o executado, que é maior e capaz, é difícil obter o dinheiro, para a parte exequente a contribuição financeira faz muita falta, já que não têm como prover a sua própria subsistência, não tendo a genitora o dever e muito menos condições para arcar sozinha com o sustento da parte alimentada. Outrossim, a proposta de dação em pagamento não obriga a parte exequente, que tem o direito de receber os alimentos da forma como fixado, ou seja, em pecúnia. Se a obrigação tornou-se onerosa em demasia para o executado, caber a ele ajuizar ação autônoma para adequar a obrigação às suas possibilidades, e não deixar pessoa que depende de sua contribuição à míngua, como vem fazendo. Em suma, o executado não demonstrou a impossibilidade de pagar os alimentos devidos. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Confessou o inadimplemento e não trouxe prova de que sua conduta fosse escusável. Mostra-se a decretação da prisão a única maneira de compelir o executado a cumprir com o seu dever, tratando-se de instrumento hábil disponibilizado pelo legislador para coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Ante o exposto, DE CRE TO a PRISÃO CIVIL do executado acima mencionado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo 528, parágrafo 3º do Novo Código de Processo Civil.Providencie-se a certidão de protesto, caso ainda não expedida, nos termos do art. 528, parágrafo 1º, do CPC. Consigne que havendo pagamento do débito diretamente no Cartório, o valor deverá ser transferido para conta do juízo e imediatamente comunicado. A certidão de protesto deverá ser encaminhada pela parte interessada ao Tabelionato de Protestos da Comarca, exceto em casos partes assistidas exclusivamente pela DPE e Assistência Jurídica da Prefeitura, quando o encaminhamento ocorrerá judicialmente. Expeça-se mandado de prisão. Consigne-se que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se o executado efetuar o pagamento da quantia de R$37.631,83, considerada a planilha de fls. 126/127, acrescida das prestações alimentícias que se venceram no curso do processo após a última planilha, nos termos da Súmula nº. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Com a finalidade de conferir efetividade à medida expeça-se ofício de comunicação e encaminhamento do mandado de prisão, a ser encaminhado ao IIRGD (que remete para as Delegacias de Polícia e/ou à Inteligência da Polícia Militar). Insurge-se o executado (fls. 1/14). Inicialmente, aduzindo não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteia a concessão da…
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