Processo 2153857-27.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2153857-27.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2153857-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cândido Mota - Peticionário: H. J. S. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Helio José Souza, condenado nos autos da Ação Penal nº 1500505-13.2021.8.26.0120, em primeiro grau, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (fls. 431/440 dos autos originários). Interposta apelação defensiva, a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a condenação nos termos da sentença (fls. 505/528 dos autos originários) Após, foram interpostos Recurso Especial (fls. 534/570 dos autos originários) e Agravo em Recurso Especial (fls. 601/610 dos autos originários), aos quais foi negado seguimento, restando o trânsito em julgado certificado em 22.11.2024 (certidão a fls. 743 dos autos originários). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, o requerente alega, em suma, erro na dosimetria da pena, sustentando que, em processo absolutamente análogo (nº 1500500-88.2021.8.26.0120), envolvendo a vítima M. F. de J. C., este mesmo Tribunal aplicou tratamento penal mais benéfico, com incidência apenas da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e não da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, resultando em pena final de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Requer, assim, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda para patamar compatível com o do processo paradigma (fls. 01/09). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. É que, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria…

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