Processo 2154057-34.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2154057-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: E. C. A. da S. - Agravado: L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. da S. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.324/328 da origem que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante, majorou os alimentos provisórios de 11,37% para 30% do salário-mínimo nacional e deferiu a expedição de ofícios para apuração patrimonial pelo período de 24 meses, nos seguintes termos: - Fls. 324/328 dos autos de origem: Vistos. A decisão de fls. 161/162 determinou às partes a juntada de documentos comprobatórios de suas condições econômicas. A requerida manifestou-se às fls. 167, juntando documentos relativos à sua vida financeira e à de sua empresa (fls. 168/241), além de declarar não ter interesse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito. Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se às fls. 242/248 e 318/319, apresentando análise documental da capacidade financeira da requerida e demonstrativo das despesas mensais dos menores (fls. 168 a 318). Ademais, postularam a rejeição da gratuidade de justiça à requerida, a expedição de ofícios, a majoração da pensão alimentícia e a apreciação da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se às fls. 323, opinando pela majoração dos alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo vigente, acrescida de 50% das despesas com medicação, despesas médicas e odontológicas, material e uniforme escolar dos alimentandos, bem como pelo deferimento do pedido de expedição de ofícios. Decido. I. Gratuidade de Justiça à requerida A decisão de fls. 161/162 condicionou a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida à apresentação de documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira. Cumprida a determinação, os documentos juntados (fls. 168/241) revelam elementos objetivos que contrariam a declaração de hipossuficiência. A requerida figura como titular de Empresa Individual (CNPJ 40.348.117/0001-85), com atividades de fabricação de produtos de padaria e confeitaria e comércio varejista. As declarações anuais do SIMEI indicam receita bruta total de R$ 29.385,00 em 2023 (fls. 174) e de R$ 30.625,80 em 2024 (fls. 175/176), o que corresponde a médias mensais de R$ 2.448,75 e R$ 2.552,15, respectivamente. Os extratos da conta Nubank vinculada ao CNPJ da requerida revelam, ainda, entradas de R$ 6.690,80 no período de 1º a 24 de março de 2026 e de R$ 4.975,94 entre 30 de março e 30 de abril de 2026, indicando atividade comercial relevante. Registram-se, também, transferências para Mary Kay do Brasil Ltda. nos montantes de R$ 2.291,54 e R$ 2.074,22 em meses distintos (fls. 224 e 240), evidenciando atividade comercial paralela com aquisição relevante de produtos. Em que pese a receita bruta empresarial não se confunda com a renda líquida da alimentante, os elementos constantes dos autos evidenciam fluxo financeiro contínuo e capacidade econômica incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento integral da receita com custos operacionais ou despesas indispensáveis. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98…
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