Processo 2154527-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2154527-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2154527-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gregório Ferreira Viagi Passarelli de Campos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 26/31 que por não serem as matérias suscitadas pelo executado passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, pois a controvérsia demandaria dilação probatória, especialmente para apuração da autoria da assinatura constante do Instrumento de Confissão e Parcelamento de Dívida que embasa a execução, existência de vínculo jurídico e à manifestação de vontade do executado envolveria questões eminentemente fáticas, incompatíveis com a via eleita, motivo pelo qual rejeitou a exceção de pré-executividade, ausente condenação em honorários advocatícios por rejeitada a exceção de pré-executividade, intimando-se a exequente para em 30 dias, requerer o que de direito, apresentando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano. Aduz o recorrente que a decisão agravada acabou por deslocar o foco da controvérsia para questão distinta daquela efetivamente submetida à apreciação judicial. Embora fundamentada a rejeição da Exceção de Pré-Executividade na suposta necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante do Instrumento de Confissão e Parcelamento de Dívida, deixou de enfrentar questão jurídica anterior e logicamente prejudicial: a ausência de demonstração da própria origem da obrigação executada e da formação válida do título que embasa a execução. A controvérsia deduzida pelo executado não se limita à alegação de falsidade da assinatura, mas abrange a inexistência de documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva contratação, a origem do débito confessado e a regular constituição da obrigação perseguida pela exequente. O que se discute é a existência de prova minimamente segura da manifestação de vontade do executado, requisito indispensável à formação válida do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência desse requisito compromete diretamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação executada, tratando-se de matéria relacionada à própria higidez do título e aos pressupostos de validade da execução. No caso concreto, a controvérsia decorre dos próprios documentos constantes dos autos. A assinatura aposta no instrumento apresentado pela exequente foi especificamente impugnada e não se encontra acompanhada de qualquer documentação complementar capaz de demonstrar a origem da obrigação. a exequente não apresentou qualquer documento contemporâneo apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do executado, tais como: contrato de prestação de serviços educacionais; requerimento de matrícula subscrito; ficha cadastral assinada; termo de adesão à renegociação; solicitação de parcelamento ou qualquer outro documento capaz de estabelecer vínculo seguro entre o agravante e o negócio jurídico que originou a execução. É o relatório. Sem embargo dos jurídicos argumentos do agravante, resta evidente que pretende instaurar discussão sobre inúmeros pontos jurídicos que não se trata de matéria de ordem pública e que necessitam…

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