Processo 2154700-89.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2154700-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agilebr Transportes Eireli, (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agilebr Transportes LTDA. contra a r. decisão de fls. 66 a 70 (dos autos de origem), que, na execução fiscal nº 1521770-59.2025.8.26.0014 ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, não obstante a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial. A agravante sustenta, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância já reconhecida judicialmente, tendo sido determinado o stay period de 180 dias, com suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor, além de ter sido declarada a essencialidade de determinados bens à manutenção de suas atividades empresariais, dentre os quais se inclui o bem objeto da constrição questionada. Argumenta que, apesar disso, o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da busca e apreensão, permitindo a constrição de bem essencial, em afronta à competência do juízo recuperacional e à legislação aplicável, notadamente o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens e vedar atos constritivos durante o período de proteção. Defende que a manutenção da medida constritiva pode causar grave lesão de difícil reparação, comprometendo a continuidade das atividades empresariais, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para determinar a suspensão da execução fiscal ou a revogação da constrição sobre ativos financeiros e bens essenciais, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua suspensão até o término do período de recuperação judicial, além da comunicação ao juízo recuperacional acerca dos atos constritivos praticados. É o relatório. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face da Agilebr Transportes Ltda., para a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 50.861,99. No curso da execução, foi bloqueada essa quantia depositada em conta bancária da executada (fls. 40 a 42, dos autos de origem). A empresa, então, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 27 a 35, dos autos de origem), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Na execução fiscal, há ordem de preferência de penhora de bens para a satisfação do débito fiscal, conforme se extrai do art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Como se constata da leitura do dispositivo legal, o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência para a satisfação do débito fiscal. No…
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