Processo 2154711-21.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2154711-21.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2154711-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Mario Rossi Vale - Paciente: Maurício Correa Borges - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2154711-21.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mário Rossi Vale, em favor de Maurício Correa Borges, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de Praia Grande, consistente no excesso de prazo na formação da culpa (autos do processo nº 1509203-47.2025.8.26.0385). Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 12 de outubro de 2025 em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Esclarece que, após a regular instrução, a autoridade judiciária requisitou a juntada de laudos periciais complementares, providência que foi devidamente cumprida em 22 de maio de 2026. Sustenta, contudo, que a persecução penal padece de absoluta inércia desde então, sem qualquer manifestação ou impulso por parte da autoridade apontada como coatora. Aponta para o excesso de prazo, aduzindo que a estagnação da marcha processual decorre unicamente da morosidade do aparelho estatal, sem qualquer tipo de contribuição por parte da defesa. Assevera que a ação penal não se reveste de complexidade, tampouco apresenta pluralidade de réus ou diligências pendentes atribuídas ao paciente. Sob esse prisma, entende que a manutenção da custódia cautelar evidencia antecipação da pena e viola o princípio da presunção de inocência. Por fim, considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (1/8). Anoto que os autos foram redistribuídos a esta Relatoria nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Eis, em síntese, o relatório. I. Do Habeas Corpus anteriormente impetrado Observo que o paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus n. 2037476-33.2026.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 15 de abril de 2026. Naqueles autos, atacou-se a decisão que lhe impusera a prisão preventiva. Pela presente ação, ataca a legalidade da continuidade da custódia. Entende que o prolongamento evidencia excesso de prazo. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Breve síntese dos fatos Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática do crime de homicídio qualificado tentado, fatos ocorridos em 13 de agosto de 2025. De acordo com os elementos informativos colhidos, guardas municipais foram acionados para atender a uma ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo na via pública. Ao chegarem ao local indicado, os agentes encontraram a vítima Lucas Roberto Santos de Souza alvejada por disparo na região esquerda das costas. Instantes antes de receber socorro médico para ser conduzida ao Hospital Irmã Dulce, a vítima, ainda consciente, teria identificado o paciente…

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