Processo 2154717-28.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2154717-28.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2154717-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandro de Azevedo - Impetrante: Bianca de Amorim Brito - Paciente: Marcos Paulo Jesus Moraes - Habeas Corpus nº 2154717-28.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1003177-44.2026.8.26.0001 Comarca: São Paulo Impetrante: doutores Bianca de Amorim Brito e Alexandro de Azevedo Impetrado: MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: Marcos Paulo Jesus Moraes I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Marcos Paulo, preso por suposta prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.8026/03. Em síntese, os ilustres impetrantes sustentam que o constrangimento ilegal decorre da decisão que sem fundamentação idônea, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, a inadequação da utilização de elementos oriundos de investigação diversa, relacionada ao tráfico internacional de drogas, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, aduzindo que tal proceder configura indevida antecipação de pena e não guarda pertinência direta com o fato que ensejou a custódia cautelar, qual seja, a posse de arma de fogo. Alegam ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, tendo em vista que a segregação cautelar foi decretada aproximadamente um mês após a prisão em flagrante, sem a indicação de fatos supervenientes aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. Ressaltam a ausência de elementos concretos que evidenciem risco de fuga, comprometimento da aplicação da lei penal ou possibilidade de interferência na instrução criminal, circunstâncias que afastariam a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, afirmaram que estão preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Requerem que seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se competente alvará de soltura, para que o paciente responda o processo em liberdade. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente. Conforme consta da peça acusatória, o paciente mantinha sob sua posse, no interior de sua residência, mais precisamente no armário de seu quarto, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .40 SW, com numeração de série suprimida, além de um carregador e cinco munições do mesmo calibre, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O paciente encontrava-se em sua residência, quando o imóvel foi alvo do cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos pela Justiça Federal, no âmbito de investigação diversa relacionada ao tráfico internacional de drogas. Durante as diligências, os policiais federais ingressaram na residência e iniciaram buscas em seu interior. Ao adentrarem o quarto do paciente, localizaram, no interior de um armário,…

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