Processo 2154722-50.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2154722-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jln Estacionamentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J L N - Estacionamentos Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 100/106 dos autos originários). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (fl. 132). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, uma vez que a execução teria permanecido paralisada por período superior a cinco anos sem efetivo impulsionamento pela Fazenda Municipal. Alega, ainda, a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência da indicação da forma de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito, em afronta ao artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como por ausência da indicação da data dos fatos geradores dos créditos tributários, em suposta violação ao artigo 202, inciso III, do mesmo diploma. Sustenta também ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão da legalidade dos índices de atualização monetária e juros adotados pelo Município, afirmando que a sistemática municipal de incidência de IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês resulta em atualização superior à Taxa Selic, em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.217 da repercussão geral. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, sucessivamente, da nulidade das CDAs, ou ainda a adequação dos encargos incidentes aos limites da Taxa Selic. Pela decisão de fls. 175/176, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. A Municipalidade apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 184/190). Recurso tempestivo, preparo recolhido às fls. 172/173 e sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso comporta parcial provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em face de J L N Estacionamentos Ltda., objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 25.928,36 (fls. 02/07 dos autos originários). Consigno que a exceção de pré-executividade é admitida em face de vício que possa ser reconhecido de ofício ou em razão da matéria de ordem pública, conforme dispõe a Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória, o que é o caso dos autos. Da validade das CDAs. As Certidões de Dívida Ativa em questão (fls. 02/07) não padecem de quaisquer vícios de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem devidamente os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária…
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