Processo 2154853-25.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2154853-25.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2154853-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Samuel Augusto de Sousa dos Santos - Impetrante: Rodney Ramos Costa - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel Augusto de Sousa dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 9ª RAJ São José dos Campos, nos autos da Execução Penal nº 0003082-94.2024.8.26.0520, em razão do alegado constrangimento ilegal suportado por conta da determinação de realização de exame criminológico como condição para a concessão de progressão de regime aberto. Requer-se, em caráter liminar e definitivo, a anulação da decisão judicial que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, determinando-se o regular prosseguimento da análise do benefício sem tal exigência. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento imediato da progressão de regime em favor do paciente, ante o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos, dispensado o exame criminológico. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 15/05/2026 (fl. 11/12). Da análise do atestado de comportamento carcerário e do boletim informativo (fls. 11/24), constata-se que o agravante foi condenado pela prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes crime equiparado a hediondo - e tráfico privilegiado), além de possuir considerável quantidade de pena por cumprir, com término previsto para ocorrer em 06/11/2029. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave... (in Execução Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413). O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o reeducando tiver cumprido predeterminadas frações da expiação punitiva. De acordo com as lições doutrinárias de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI: "[...] Além do cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, exige a lei, para a transferência para regime menos rigoroso, que o mérito do condenado indique a progressão. Como já foi visto, a progressão depende da adaptação provável ao regime menos severo. Mérito, no léxico, significa aptidão, capacidade, superioridade, merecimento, valor moral. Em sua concepção filosófica, mérito é o título para se obter aprovação, recompensa, prêmio. Deve…

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