Processo 2154920-87.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2154920-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ivan Nogueira Magalhães Júnior - Interessado: Raizen Energia S/A - Interessado: Lazam-mds Corretora e Administradora de Seguros S/A - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da r. decisão de fls. 145/146 proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, nos autos do processo 1001773-98.2026.8.26.0019, ajuizado por Ivan Nogueira Magalhães Júnior em face da operadora agravante, Raízen Energia S/A (empregadora) e de Lazam-MDS Corretora e Administradora de Seguros S/A (corretora/administradora). A ação de origem versa sobre a pretensão do autor ao restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, após cancelamento ocorrido em 28/02/2026, invocando o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. O requerente alega ter sido desligado sem justa causa em 04/02/2025, mediante adesão a programa de desligamento voluntário (PDV), sendo-lhe assegurado, contratualmente, o custeio integral do plano de saúde pela empregadora pelo prazo de 12 meses. Aduz ser portador de quadro oncológico grave, nódulo tireoidiano com evolução para metástase, submetido a tireoidectomia em 23/04/2025, com complicações pós-operatórias que demandaram internação em UTI, e que o cancelamento ocorreu abruptamente, sem comunicação prévia, momento em que já se encontrava em protocolo preparatório para o exame PCI (pesquisa de corpo inteiro). Requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do vínculo e autorização para realização de iodoterapia (radioiodoterapia), estimada em R$ 20.000,00. A r. decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a agravante mantivesse/restabelecesse o autor no plano médico da sua antiga empregadora, Raízen Energia S/A, como beneficiário e seus dependentes, por período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, com dispensa do prazo de carência e obrigação de pagamento do valor integral do plano. Irresignada a operadora de saúde interpõe o presente recurso sustentando, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela; b) ilegitimidade do direito à manutenção do plano, por não ter o agravado contribuído pecuniariamente para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho, requisito inafastável do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da tese fixada no Tema 989 do STJ; c) cumprimento integral do prazo de 12 meses de prorrogação previsto no plano de liberalidade firmado com a empregadora; d) inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ aos dependentes do agravado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, evitando a obrigação de restabelecer e manter plano de saúde sem amparo legal ou contratual, com geração de passivo diário de difícil reversão. Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento. A controvérsia central dos presentes autos reside na verificação da existência, ou não, do direito de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial pelo ex-empregado demitido sem justa causa, consoante o disposto no art. 30 da…
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