Processo 2155078-45.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2155078-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fabio Roberto Rodrigues - Agravante: Sinaida Marques da Silva Rodrigues - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ROBERTO RODRIGUES E SINAIDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 815/818 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou as impugnações às penhoras e à avaliação formuladas pelos executados, no tocante aos imóveis de matrículas n. 80.728 e n. 20.703. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos.1. Síntese e cumprimento do despacho de fls. 807. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. - Sicoob Unicentro Brasileira em face de Fabio Roberto Rodrigues e Sinaida Marques da Silva Rodrigues, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Foram penhorados os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 80.728 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP - bem alienado fiduciariamente à BB Administradora de Consórcios S.A. - e a fração ideal de nua-propriedade (12,61136%) do imóvel de matrícula nº 20.703 do mesmo registro, titularizada pela executada Sinaida Marques da Silva Rodrigues. Pendem de apreciação a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 80.728 [Ref.: fls. 491/499], a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 20.703, com pedido de tutela de urgência [Ref.: fls. 556/574], e a impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 80.728 [Ref.: fls. 788/791], todas contraditadas pela parte exequente. Pela petição de fls. 811/813, a exequente cumpriu o despacho de fls. 807, apresentando a qualificação dos coproprietários do imóvel de matrícula nº 20.703 e o endereço eletrônico da credora fiduciária. Recebo a manifestação e passo à apreciação dos incidentes.2. Impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 80.728 - pequena propriedade rural.Os executados Fabio Roberto Rodrigues e Sinaida Marques da Silva Rodrigues sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 80.728, como pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII). O reconhecimento da impenhorabilidade exige dois requisitos cumulativos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja trabalhado pela família.Ainda que se admita, em favor dos executados, o atendimento do primeiro requisito, o segundo não está demonstrado. O ônus dessa prova foi pacificado pelo Tema 1234/STJ (REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/11/2024), que fixou, em recurso repetitivo, a tese de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. O entendimento anterior, que presumia a exploração familiar e transferia ao credor o ônus da prova negativa (REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/12/2016), encontra-se superado por essa tese vinculante. No caso, os executados limitaram-se a juntar fotografias genéricas, desacompanhadas de documentação idônea de exploração rural familiar - como notas fiscais de produção, cadastro de produtor rural ou declaração de imposto territorial…
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