Processo 2155423-11.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2155423-11.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2155423-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Lauriane de Oliveira Silva - Impetrante: Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Oliveira Capocci - Vistos. A d. advogada ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LAURIANE DE OLIVEIRA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0008755-43.2024.8.26.0496. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, encontrando-se recolhida desde 11/09/2024; (2) considerada a detração e a fração de 1/8 (um oitavo) prevista no art. 112, § 3º, da LEP, implementou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 11/06/2025, além de ostentar bom comportamento carcerário e não possuir registro de falta disciplinar; (2) todavia, por decisão proferida em 26/05/2026, o juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é manifestamente ilegal porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos e na suposta personalidade criminosa da paciente, violando os entendimentos firmados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26, bem como o art. 5º, XL, da CF e ao art. 2º, parágrafo único, do CP; (4) o habeas corpus é cabível, pois, embora anteriormente tenha impetrado outro writ, este não foi conhecido em razão da existência de agravo em execução pendente, sobrevindo, posteriormente, decisão que não conheceu do referido recurso por intempestividade, circunstância que esgotou a via recursal ordinária e tornou o habeas corpus o único meio disponível para sanar o constrangimento ilegal; (5) a paciente permanece submetida ao regime fechado há mais de 1 (um) ano além do lapso necessário para a progressão, apesar de ser primária, mãe, condenada por crimes praticados sem violência ou grave ameaça e de possuir histórico prisional inteiramente favorável, circunstâncias que autorizariam, inclusive, a dispensa do exame criminológico, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº0016337-93.2025.8.26.0000; (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam esta nova impetração. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada, compelindo-se o juízo da execução a apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, ou, caso mantida a exigência da perícia técnica, que apresente motivação idônea e concreta extraída do histórico de cumprimento de pena da reeducanda, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/11). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que…

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