Processo 2155637-02.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2155637-02.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2155637-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: J. F. R. - J. F. R. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional V São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, nos Autos de Processo Crime nº 1511159-75.2021.8.26.0050, às penas de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e, pagamento de indenização à vítima no valor de 10 salários mínimos federal, por infração ao art. 217-A, caput, por diversas vezes; c. c. o art. 71, caput; art. 226, caput, II; e, art. 61, caput, II, f, todos do Código Penal (fls. 333/343 autos de origem). Inconformado, J. F. R. interpôs Apelação Criminal registrada sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores WALDIR CALCIOLARI (Relator), XAVIER DE SOUZA (Revisor) e GUILHERME G. STRENGER (3º Juiz), que: ... Rejeitaram as prejudiciais defensivas e mantiveram a condenação, mas com parcial provimento ao apelo, redimensionando e reduzindo a sanção para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecido o regime prisional inicial fechado, dando o réu J. F. R. como incurso no artigo 217-A, 'caput', c.c. artigo 226, inciso II e artigo 71, 'caput', todos do Código Penal. ... (fls. 424/2439 autos de origem). J. F. R. opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados (fls. 503/507 autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado aos 11.07.2025 (fls. 512 autos de origem). Agora, J. F. R. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve, contrariam à evidência dos autos. O Peticionário sustenta, em síntese, que a condenação se fundou, única e exclusivamente, na palavra da vítima, por atos libidinosos diversos, ... contudo, houve alegação da vítima de penetração reiterada com o dedo, enquanto o Laudo Sexológico do IML (fls. 10/12) atestou categoricamente: 'Não apresenta rotura himenal. Não há evidências que comprovem conjunção carnal ou outro ato libidinoso'. Há uma impossibilidade biológica entre a narrativa acusatória e a prova técnica .... Alega ainda ter havido divergência entre o local dos fatos e seu local de residência, isso porque ... A denúncia narrou que os fatos teriam ocorrido entre 2020 e 2021 na Rua Professora Branca do Canto e Mello, n. 30, entretanto, no início de 2020 o Requerente estava residindo na Praia Grande, sendo este fato uma evidente contradição .... Afirma trazer prova nova, consistente em relatos de testemunhas, o que ... altera substancialmente o panorama probatório .... Pleiteia ainda, sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça (fls. 1/24). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido da improcedência do pedido revisional (fls. 9095). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária…

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