Processo 2156060-59.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2156060-59.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156060-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elcio Aparecido Moreno - Agravante: E A Moreno Moveis - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E A Moreno Móveis LTDA ME e Elcio Aparecido Moreno contra a r. Decisão proferida às fls. 286/291, complementada pela r. decisão de fls. 322/323, dos autos de Execução Fiscal (proc. nº 1503580-29.2017.8.26.0014 - Vara de Execuções Fiscais Estaduais), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face dos ora agravantes, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a r. Decisão de fls. 286/291 que rejeitou a exceção de pré-Executividade, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada pela agravante, indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal e mantendo a penhora no rosto dos autos envolvendo valores de titularidade do terceiro interessado, ora agravante. Pugnam os agravantes pela reforma da r. decisão agravada, sustentando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos executados em razão da paralisação do feito por período superior a cinco anos sem a prática de atos eficazes de constrição patrimonial pela exequente. Alegam a necessidade de suspensão da execução fiscal diante da existência de ação anulatória n° 1025219-72.2019.8.26.0053 em trâmite que discute o mesmo débito, ainda pendente de julgamento definitivo com repercussão geral; e, por fim, defendem a ilegalidade da manutenção de penhora realizada no rosto de autos nº 1500555-71.2018.8.26.0014, por recair sobre valores de titularidade do terceiro interessado, em afronta à autonomia patrimonial e à coisa julgada formada em execução fiscal já extinta. Ao final requereu: Ante o exposto, considerando as razões retro articuladas, requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo. Após, com a intimação da Agravada, nos termos do art. 1019, II, CPC, para resposta no prazo legal, requer seja DADO PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. Decisão Agravada, acoplada pela r. Decisão dos Embargos de Declaração, a fim de que seja: (a) Liberado o valor penhorado no rosto dos autos da Execução Fiscal n° 1500555-71.2018.8.26.0014 às fls. 316, considerando que o crédito existente pertence à PESSOA FÍSICA DE ELCIO APARECIDO MORENO e não à Agravante (b) suspenda a Execução Fiscal nos termos do art. 313, V, "a", CPC, considerando que o débito objeto do presente feito está sendo discutido nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Pedido de Tutela Provisória processo n° 1025219-72.2019.8.26.0053, com Recurso Extraordinário pendente de julgamento e suspenso pelo Tema 487/STF; (c) decretada a prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal sem qualquer medida satisfativa de prosseguimento à execução 150358029.2017.8.26.0014. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 22/23). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico! Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de…

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