Processo 2156090-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2156090-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156090-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: A. E. G. - Agravada: J. D. G. E. G. (Representando Menor(es)) - Interessado: T. D. G. E. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. D. G. E. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, 1. A.E.G. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 412/413 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de alimentos ajuizado pelos filhos M. di G. E. G. e T. di G. E. G., ambos menores e representados pela genitora, indeferiu o pedido de conversão da prisão civil em prisão domiciliar, bem como o pedido subsidiário de redução do prazo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de conversão de prisão civil em prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, de redução do prazo prisional de 40 para 30 dias, formulado por A. E. G., nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos que lhe movem T. D. G. E. G. e M. D. G. E. G., representados por sua genitora. O executado alega, em síntese, sofrer de grave cardiopatia crônica (com histórico de infarto e implante de dois stents farmacológicos) e que o estabelecimento prisional comum não dispõe de estrutura médica para o seu acompanhamento, tampouco para garantir a administração contínua dos fármacos vitais de que necessita. Sustenta, outrossim, a ilegalidade de sua manutenção em ala comum com presos de alta periculosidade. Decido. O pedido de conversão em prisão domiciliar e o pedido subsidiário de redução do prazo devem ser indeferidos. Com efeito, a execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal (artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil) visa a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de natureza estritamente alimentar e urgente, ligada à própria subsistência dos menores credores. A flexibilização da medida, mediante concessão de prisão domiciliar, é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando cabalmente demonstrada a impossibilidade absoluta de permanência no cárcere ou a iminência de real e atual perecimento da saúde do custodiado. No caso vertente, o robusto acervo documental trazido pela própria defesa técnica do executado colide com as razões por ela articuladas. A análise detida do prontuário médico acostado revela que as intervenções cardiológicas de maior gravidade o infarto agudo do miocárdio e o implante de stents ocorreram em setembro de 2023, portanto, há quase três anos. Ademais, a última consulta médica documentada data de 23 de maio de 2025, oportunidade em que o médico assistente registrou textualmente: "Coração rítmico, frequência cardíaca de 65 bpm, sem sopros, pulmões livres, abdômen e extremidades normais". Constata-se, pois, a ausência completa de relatórios médicos contemporâneos (do ano corrente de 2026) que atestem o agravamento recente da condição clínica ou que declarem a incompatibilidade atual do quadro de saúde com o regime prisional fechado. No que tange à alegada custódia conjunta com presos comuns de alta periculosidade, embora o artigo 528, § 4.º, do CPC e o artigo 84 da Lei de Execução Penal imponham a separação física do devedor civil dos detentos de natureza penal, eventual falha administrativa pontual do Estado em sua alocação espacial deve ser objeto de normatização e correção junto à Direção do Estabelecimento Prisional ou perante o Juízo da Execução Criminal Corregedora…

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