Processo 2156121-17.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2156121-17.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156121-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Flavor Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. - Agravante: Alfredo da Silva Neto - Agravado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional ead referendumdo eminente Relator prevento, o DesembargadorFabio Tabosa(RITJSP, art. 70capute § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Natura Cosméticos S.A. e Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. em face de Alfredo da Silva Neto e Flavor Indústria de Alimentos Ltda., acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada principal Brother's Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 73.346.173/0001-30, determinando a extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo às pessoas de Flavor Indústria de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.848.150/0001-48, e de A. da S. N., determinando-se sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº0001934-28.2021.8.26.0108, respondendo solidariamente pela integralidade do crédito executado (fls. 319/325 dos autos originários). Recorreram os executados a sustentar, em síntese, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inepto, porque não foi instruído com documento essencial ao seu ajuizamento, consistente na guia DARE-SP, apta a servir de principal fundamento para a alegada confusão patrimonial; que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir dos executados a demonstração da inexistência de fraude, quando competia às exequentes comprovarem, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica; que falta interesse processual às exequentes, diante do caráter excepcional e subsidiário da desconsideração, pois já houve penhora de marcas de titularidade da devedora principal no INPI, ativos que têm valor econômico e devem ser previamente avaliados e expropriados; que a mera insuficiência patrimonial da devedora, a ausência de bens financeiros e a frustração de pesquisas patrimoniais não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica; que o pagamento isolado de guia DARE-SP no valor de R$ 230,23, por sociedade terceira, não caracteriza confusão patrimonial, por se tratar de ato pontual, de valor irrisório e incapaz de demonstrar fluxo habitual de ativos ou ausência de separação patrimonial; que a existência de eventual grupo econômico, identidade de sócios ou atuação no mesmo ramo empresarial não basta para autorizar a medida (CC, art. 50 § 4º); que a relação entre a devedora Brothers Serviços Ltda. e a coexecutada Flavor Indústria de Alimentos Ltda. decorreu de prática comercial lícita de industrialização por encomenda, comum no setor alimentício, e não de estrutura fraudulenta; que a coexecutada Flavor presta serviços semelhantes a outras marcas independentes, a afastar a tese de que a relação com a devedora foi criada para fraudar credores; que a existência de litígio judicial anterior entre a coexecutada Flavor e Brother's demonstra apenas a autonomia e a independência das pessoas jurídicas; que a…

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