Processo 2156154-07.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2156154-07.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156154-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Hortoprev-instituto Prev. Serv. Publ.mun.de Hortolândia - Agravada: Elisete Maria Ferreira - Interessado: Município de Hortolândia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia Hortoprev contra a r. decisão de fls. 51, mantida às fls. 68 a 69 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença nº 0001192-52.2026.8.26.0229 ajuizado por ELISETE MARIA FERREIRA, determinou o processamento da execução também em relação à autarquia, com intimação para cumprimento de obrigação de fazer e eventual pagamento de valores retroativos. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão é indevida, pois no processo de conhecimento que originou o cumprimento de sentença não houve qualquer condenação imposta ao HORTOPREV, seja quanto à revisão de proventos, seja quanto ao pagamento de diferenças retroativas, tendo a condenação se limitado exclusivamente ao Município de Hortolândia, responsável pela implementação da progressão funcional e pagamento de verbas salariais anteriores à aposentadoria. Alega, ainda, que a autarquia foi indevidamente incluída na fase de execução, sem que exista título executivo que lhe imponha obrigação certa, líquida e exigível, destacando que eventual ampliação da condenação após o trânsito em julgado violaria a coisa julgada e o devido processo legal, além de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta também que a decisão agravada impôs obrigações materialmente impossíveis ao HORTOPREV, como a implantação de progressões funcionais, atribuição exclusiva do Município, bem como a apuração de valores que dependem de revisão de proventos não determinada judicialmente, o que torna ineficaz eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de excluir o agravante do cumprimento de sentença, com a consequente extinção da execução em relação à autarquia, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. É o relatório. Elisete Maria Ferreira ajuizou ação em face do Município de Hortolândia e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Hortolândia HORTOPREV alegando ter sido servidora pública desde sua aprovação em concurso em 16.11.1994, no cargo de assistente social, até sua aposentadoria em 01.07.2021, recebendo seus proventos no Padrão de vencimento P45AF, valor abaixo do devido, situação que se perpetuou nos quadriênios subsequentes, tanto em 2014 quanto em 2018. Ao final, pleiteou: 3. A progressão por mérito profissional, evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora para P46 em 2014 e para P47 em 2018, considerando as avaliações de desempenho realizadas de 2019 a 2022. Essa avaliação completa do quadriênio está anexada nos autos, conforme estabelecido nos artigos 31 e seguintes do Decreto nº 4.147 de 08 de março de 2019. 4. A concessão da progressão por mérito profissional ao autor, regularizando sua situação conforme os preceitos legais e fundamentos apresentados. Ao final, requer-se a condenação da Ré…

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