Processo 2156283-12.2026.8.26.0000

TJSP • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
2156283-12.2026.8.26.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156283-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Itapeva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - Vistos. A Prefeita do Município de Itapeva propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 5.431, de 07 de maio de 2026, que Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências. Sustenta que a lei municipal atenta contra o princípio da separação dos poderes e invade a esfera da reserva da Administração, ao instituir programa de saúde com imposição de obrigações concretas ao Poder Executivo. Afirma que a norma teve origem em projeto de lei de iniciativa parlamentar (PL nº 56/2026), vetado pelo Executivo por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto orçamentário, mas posteriormente promulgado após rejeição do veto pela Câmara Municipal. Entende que a atuação legislativa, ao impor obrigações operacionais ao Executivo, viola a discricionariedade administrativa, que abrange a conveniência e oportunidade na implementação de políticas públicas, prerrogativa inerente à função administrativa superior. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 917 da repercussão geral, admite a iniciativa parlamentar para instituir políticas públicas apenas quando não houver interferência na estrutura administrativa ou imposição de obrigações concretas de fazer ao Executivo, circunstância não observada no caso. Alega, ainda, violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, requisito obrigatório para proposições legislativas que criem ou aumentem despesas públicas. Sustenta que a implementação do programa instituído pela lei necessariamente implica aumento de despesas, com necessidade de recursos humanos, insumos e logística, sem que tenha havido qualquer estudo prévio de impacto financeiro. Entende presentes os requisitos para concessão da medida liminar, diante da existência do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade da tese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e ausência de impacto orçamentário, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de prejuízo ao erário, desorganização da gestão administrativa e criação de expectativas sociais que podem ser frustradas em caso de posterior declaração de inconstitucionalidade. Pretende a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento final e, ao final, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade integral da norma. É o breve relatório. A Lei Municipal impugnada dispõe: LEI Nº 5.431/2026 Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências. MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA, Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º daLOM,Promulgaa seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Atendimento Domiciliar de Saúde, compreendendo a vacinação e a coleta de exames…

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