Processo 2156578-49.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2156578-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: René Toshiro Abe - Agravado: Nexgenesis Holding Ltda. (falida) - Agravado: Massa Falida de Gencomm Internet Services do Brasil Ltda., - Agravado: Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. - Agravado: Gencomm Logistics Services do Brasil Ltda. - Interessado: Luiz Celso Meissner Baptista - Interessado: Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessada: Fernanda Agresta Santos - Interessado: Michael Hahn - Interessada: Elaine Oliveira Zucchi - Interessado: Luiz Carlos Giannini Tanisho - Interessado: Denis Smetana Lopes - Interessado: Rakuten Inc - Interessado: Rodrigo Panachi - Interessado: Reginald Rasch - Interessado: Luis Henrique Pelizon Loureiro - Interessado: Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que no âmbito da falência das agravadas, acolheu parcialmente pedido de extensão da responsabilidade patrimonial e de desconsideração da personalidade jurídica para condenar os requeridos R.G.I., R.U.I., R.T.A., T.B.H.I. e M.H., solidariamente, ao pagamento do passivo atualizado das massas falidas, além de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram, Ao depois, foram rejeitados embargos de declaração opostos por M. e R., declarados prejudicados os embargos de declaração opostos por L.C. e acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos pelas agravadas (fls. 9963/9999 e 10900/10901 dos autos de origem). O agravante, de início, afirma que o presente recurso não se confunde com o interposto por R.G.I. e R.U.I. porque para a condenação solidária dos cinco réus foram adotados fundamentos para cada um, com análise individual dos fatos e condutas imputadas. Frisa que a condenação imposta às referidas empresas decorreu da avaliação acerca da venda de empresas brasileiras sobre alegação de blindagem de patrimônio das antigas sócias, ao passo que o recorrente foi condenado sobre a premissa de que durante sua gestão, foram utilizados recebíveis de lojistas de forma indevida. Nega a prática de fraude, desvio de recursos, apropriação de valores, uso de recursos das sociedades em benefício próprio e conluio. Argumenta que os valores vinculados à linha de crédito eram segregados na R.F. e utilizados para a própria operação de antecipação de recebíveis aos lojistas por compras no marketplace, sendo a tese acolhida pela sentença a de que ocorreu mistura, apropriação ou desvio de valores pertencentes aos lojistas, sendo indispensável permitir que o agravante demonstrasse que referida mistura não ocorreu durante sua gestão, assim como seria indispensável demonstrar a conduta concreta adotada pelo recorrente e que possa tenha causado o acúmulo do passivo. Reporta que contra a mesma sentença foi ajuizado o Agravo de Instrumento 2139972-77.2025.8.26.0000, julgado por esta mesma 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sustenta que sua defesa restou limitada por circunstâncias que não lhe são imputáveis, informando que após sua demissão, os arquivos e as mensagens armazenados em seu computador corporativo foram apagados remotamente, e…
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