Processo 2156633-97.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2156633-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Cauan Corrêa de Oliveira - Impetrante: Rudnei Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Rudnei Souza, advogado, em favor do paciente CAUAN CORRÊA DE OLIVEIRA, preso incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Comarca de Tatuí, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo de nº 1504788-08.2026.8.26.0378. A impetração volta-se contra a r. decisão que teria deixado de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente seria absolutamente primário e não ostentaria nenhum histórico criminal em desfavor. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a aplicação do privilégio em grau máximo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à incidência do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que não existe nos autos nenhuma informação de que o paciente faça do crime o seu meio de vida. Alega, ainda, que a negativa do benefício não teria sido amparada em fundamento idôneo, pois o paciente seria primário e de bons antecedentes. Nesse ponto, afirma que é direito do paciente a redução pretendida, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual, segundo a defesa, mesmo diante da apreensão de droga, balança de precisão e elementos extraídos de aparelho celular, foi concedida a aplicação do redutor. Para justificar a urgência, a defesa sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que grave prejuízo moral e psicológico poderá sofrer o paciente cidadão trabalhador, se mantido no convívio com outros detentos já integrados à vida criminosa. Subsidiariamente, não houve pedido subsidiário autônomo formulado na impetração. É o relatório. Passo a decidir. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida pelo Magistrado na data de 1 de abril de 2026, com os seguintes fundamentos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de CAUAN CORRÊA DE OLIVEIRA. Colhe-se do auto que o autuado foi detido em estado de flagrância por ter, em tese, cometido o crime de tráfico de entorpecentes, conduta capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06.Consta nos autos que, no dia 31 de março de 2026, por volta das 17h25min, na Rua Antonio de Souza Quevedo, nº 273, no bairro Vila Angélica, na urbe de Tatuí (fls. 12 e 15), os Guardas Municipais Marcos Roberto Rodrigues dos Santos e Fernando Neves dos Santos executavam patrulhamento ostensivo preventivo quando visualizaram o indiciado ao lado de um motociclista, portando uma sacola de cor preta (fl. 15). Segundo o relato policial, o averiguado, já conhecido das guarnições pela…
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