Processo 2156869-49.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2156869-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Lucas Eduardo Murgia dos Santos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de LUCAS EDUARDO MURGIA DOS SANTOS, detido pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Batatais SP, que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1500268-85.2026.8.26.0610. Em síntese, sustenta-se na impetração a ausência de fundamentação idônea, vez que a decisão se baseou essencialmente na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Argumenta que o paciente, na condição de primário e portador de bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita revela vínculo com o distrito da culpa. Aduz que a apreensão do simulacro de arma de fogo não justifica a prisão e a presença do adolescente carece de melhor apuração. Destaca que não há indicativos de que o paciente participe de organização criminosa, dedique-se a atividades ilícitas ou tenha ameaçado testemunhas. Argumenta que não pretende se furtar à aplicação da lei e não representa risco concreto ao regular desenvolvimento do processo. Ressalta que não houve violência ou grave ameaça e cabem, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Sustentando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer o deferimento liminar libertária, revogando-se a prisão preventiva, mesmo que aplicadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Cabe à impetrante apresentar com a inicial do remédio constitucional, elementos aptos a demonstrar, de pronto, a ilegalidade da constrição ou indevido constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. Tais premissas não são aferíveis na hipótese. A prisão preventiva, apesar de medida excepcional, se justifica desde que demonstrados o fumus comissi delicti e "periculum libertatis", no caso devidamente consubstanciados. Conforme consta do Boletim de Ocorrência de fls. 09/13, no dia e hora dos fatos, policiais militares receberam denúncias sobre dois indivíduos exibindo arma de fogo em uma motocicleta Dafra Apache 150, sem placa. Localizados, os suspeitos desobedeceram à ordem de parada e iniciaram fuga. Durante o acompanhamento, percorreram diversas vias públicas, adentrando, em dado momento, uma área verde situada entre os bairros Jardim Tizzioti e Monte Cristo, onde o condutor perdeu o controle da motocicleta, vindo ambos a cair ao solo. Nesse local, o depoente desembarcou da viatura e se aproximou, instante em que visualizou o condutor da motocicleta, posteriormente identificado como Lucas Eduardo Murgia dos Santos, arremessando uma sacola plástica a certa distância, onde foram localizados 1.058 gramas de cocaína e 41 gramas de maconha, totalizando quase 1,1 quilograma de entorpecentes. Retomaram a fuga em seguida. Na sequência, após nova queda na Marginal…
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