Processo 2156954-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2156954-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156954-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silas Muniz Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Silvania dos Santos Gonzaga - Interessado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravo de Instrumento nº 2156954-35.2026.8.26.0000 Agravante: SILAS MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silas Muniz Sociedade Individual de Advocacia contra a r. decisão (fls. 55/58 dos autos principais) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado pela agravante contra o Município de São Paulo, que determinou o recolhimento das custas processuais iniciais pela agravante, sociedade individual exequente de seus honorários nos autos principais, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 15.109, de 13/03/2.025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/07), em síntese, que a decisão recorrida violou a constitucionalidade da Lei Federal nº 15.109, de 13/03/2.025, a qual dispensa os advogados do recolhimento antecipado das custas processuais nas ações em que pleiteiam o recebimento de seus próprios honorários advocatícios. Sustenta que o artigo 82, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, institui apenas diferimento processual e não isenção tributária heterônoma, não havendo invasão da competência tributária dos Estados, mas mera postergação do momento da exigibilidade das custas. Argumenta que o Código de Processo Civil, lei federal que disciplina especificamente o procedimento da execução de honorários, criou para essa hipótese um rito próprio com expressa exceção ao adiantamento, prevalecendo norma especial e posterior sobre a regra geral estadual. Com tais argumentos, pede a concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de custas processuais iniciais e seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença; e ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais…

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