Processo 2156957-87.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2156957-87.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2156957-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sergio Baltazar Seleguim - Impetrante: David de Castro - Vistos. O d. advogado DAVID DE CASTRO impetra habeas corpus em favor de S. B. S., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0026628-63.2024.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0004123-07.2010.8.26.0191, como incurso no art. 299 do CP a cumprir pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto; (2) por preencher os requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 para a concessão do indulto porquanto o paciente foi condenado por crime cuja pena máxima em abstrato não supera 5 (cinco) anos, sem natureza hedionda, violência ou grave ameaça à pessoa e não abrangido pelas hipóteses de vedação do art. 7º do referido diploma requereu a concessão da benesse; (3) todavia, por meio da decisão proferida no dia 28/03/2026, o juízo da execução indeferiu a pretensão; (4) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois o Decreto nº 11.302/2022 não exige o cumprimento de fração mínima da pena para a concessão do indulto, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos nele previstos; (5) considerando que o paciente foi preso em decorrência de determinação da autoridade apontada como coatora no último dia 20 de junho do corrente ano 2026, e nesta presente data submetido a audiência de custódia, urge a necessidade de apreciação por este pedido (fl.3); e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, seja concedido ao paciente o indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, determinando a imediata expedição de alvará de soltura dele, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/4). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um…

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