Processo 2157002-91.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2157002-91.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2157002-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Deived Rosa Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Deived Rosa Silva, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 52ª RAJ Comarca de Itapecerica da Serra/SP, que, nos autos do processo n. 1501290-27.2026.8.26.0628, concedeu liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe, no entanto, o pagamento de fiança no valor de 1 salário-mínimo. Sustenta a impetrante, em síntese, o desacerto do decisum hostilizado, ressaltando que a própria autoridade judiciária reconheceu expressamente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista a primariedade do paciente e a inexistência de demonstração de de violência ou grave ameaça. Aduz que a imposição de fiança no referido patamar se revela desproporcional e incompatível com a condição financeira do paciente, que exerce a ocupação de marido de aluguel, auferindo renda baixa e instável, sendo assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia sua hipossuficiência econômica. Aponta violação aos artigos 350 do Código de Processo Penal, que impõem a dispensa da fiança quando verificada a precariedade financeira do custodiado. Pleiteia, liminarmente, a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, confirmando-se a liberdade provisória do paciente independentemente do recolhimento pecuniário, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 01/06). Eis, em síntese, o relatório. Impõe-se, nas circunstâncias, a concessão da medida liminar postulada. Com efeito, segundo se depreende da consulta a estes e aos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2026, pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Conforme consta do boletim de ocorrência (fls.01/10), guardas municipais foram acionados para atendimento de possível ocorrência de violência doméstica. Uma testemunha teria visualizado um veículo em circulação com um casal em discussão, sendo que a passageira tentava desembarcar, sendo impedida pelo condutor. O veículo, então, foi abordado pela guarda municipal, tendo sido encaminhados à delegacia de polícia do Município de Cotia, onde o condutor foi submetido ao teste do etilômetro tendo sido obtido o resultado de 0,54 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. r. Considerando a presença de lesões visíveis no rosto de DANIELI, esta foi conduzida à Delegacia de Defesa da Mulher de Barueri, onde foi lavrado boletim de ocorrência de natureza não criminal, registrado sob nº JI5548, pois a mesma declarou que não sofreu agressões por parte de seu companheiro. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 21 de junho de 2026, a d. autoridade apontada como coatora reconheceu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe, no entanto, o pagamento de fiança no valor de 1 salários-mínimos, como condição para a sua liberdade, confira-se trecho da decisão: (...) No caso vertente, não restou demonstrada tal necessidade, mormente porque o delito imputado ao averiguado é apenado com detenção.…

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