Processo 2157033-14.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2157033-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Emerson José de Souza - Impetrante: Cliscia Mendonça da Silva - Vistos. A d. advogada CLISCIA MENDONÇA DA SILVA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EMERSON JOSÉ DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR8 (São José do Rio Preto), nos autos da execução penal nº0001794-11.2025.8.26.0154. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) por meio da decisão proferida no dia 25/05/2026, foi concedida a progressão do paciente ao regime semiaberto; (2) todavia, ele está sendo mantido em estabelecimento prisional de regime fechado, o que caracteriza excesso de execução, descumprimento de ordem judicial e violação ao entendimento firmado pelo Col. STF na Súmula Vinculante 56, bem como aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo; (3) além disso, nem sequer foi cumprida a determinação de expedição do atestado de pena atualizado; (4) na ausência de vagas em estabelecimento adequado, o paciente deve ser beneficiado com a prisão domiciliar; e (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata efetivação da progressão do paciente ao regime semiaberto [e] (...) a imediata expedição do atestado de pena atualizado determinado pelo Juízo da Execução [ou] (...) subsidiariamente, caso inexista vaga em estabelecimento adequado ou haja qualquer óbice administrativo à imediata transferência, seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar até a efetiva disponibilização de vaga compatível com o regime semiaberto, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/6). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. Ainda que a impetrante aponte o juízo da execução penal como autoridade coatora, tanto os fatos como os fundamentos deduzidos demonstram que o suposto ato coator decorre, na verdade, de possível omissão injustificada da Secretaria de Administração Penitenciária no cumprimento de ordem judicial (fl.182 dos autos da execução), considerando que a remoção de reeducandos é atribuição desta. A abertura de vaga no regime intermediário não compete ao juízo da execução, mas à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais. Na espécie, o alegado ato coator deveria ter sido objeto de habeas corpus dirigido ao juízo de primeiro grau, conforme entendimento firmado nos autos do habeas corpus n°0081233-39.2011.8.26.0000, de relatoria do Des. David Haddad, que adoto como razões de decidir: a remoção de condenados de um estabelecimento prisional para outro é de atribuição de um dos cinco Coordenadores Regionais da Administração Penitenciária (Resolução-SAP nº 52/03, art. 2º). Estes, por sua vez, estão subordinados ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária (CE, art. 52). Continuando a subir na linha hierárquica, encontra-se o Governador do Estado (CE, art. 47, inc. II). Por outro lado, qualquer coação considerada ilegal provinda desses cinco Coordenadores aludidos deve ser objeto de writ impetrado perante a autoridade…
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