Processo 2157278-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2157278-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2157278-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ivete Lessa de Goes - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Manuel Gomes Moreira - Interessada: Emilia Rosa de Jesus (Falecido) - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA IVETE LESSA DE GOES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 293/297. Em síntese alega a agravante em preliminar que o recurso seria tempestivo e deve ser conhecido, ainda que se considere transcorrido o prazo recursal ordinário em razão das matérias serem de ordem pública, cognoscíveis de oficio pelo julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação e de observância de prazos processuais. Diz que houve violação a coisa julgada material, questão de ordem pública, que não poderia ser ignorada pelo julgador sob pena de violação frontal à Constituição. Alega que no caso, existiria sentença homologatória de acordo transitada em julgado (Processo nº 002.99.196161-9), que assegurou expressamente seu direito de permanecer ano imóvel. Nesse caso, a decisão proferida no Processo de Desapropriação, em questão, ao deferir a imissão provisória na posse determinando a desocupação forçada, violaria a coisa julgada matéria, configurando nulidade absoluta insanável. Aduz que haveria ilegitimidade passiva, também de ordem pública que deve ser examinada de oficio pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, 3º do CPC. No caso os herdeiros habilitados nos autos, não seriam proprietários do imóvel, pois teriam sido excluídos do inventário e da partilha, incorrendo na sanção do artigo 1992 do Código Civil, devidamente comprovada documentalmente. Teria ocorrido também violação ao Princípio da Justa e Prévia Indenização, previsto no artigo 5º, XXIV, da CF. Entende que a decisão deferiu a imissão provisória com base em depósito em favor de quem não é proprietário (herdeiros ilegítimos), já que a agravante verdadeira interessada, estaria sendo despojada de sua posse sem receber qualquer indenização, configurando desapropriação sem justa e prévia indenização, vedada constitucionalmente. Assevera, ainda que teria ocorrido violação ao devido processo legal, pois sua remoção forçada de sua residência de mais trinta anos, ignorando a coisa julgada, a ilegitimidade dos habilitados e a ausência de indenização em seu favor, configuraria privação de bem sem o devido processo legal, vício de ordem pública que contaminaria todo o procedimento. Diante do exposto, diz, ainda que se considere transcorrido o prazo recursal ordinário, o presente agravo deve ser conhecido pro veicular matérias de ordem pública que não precluem devem ser conhecidas de ofício e superariam eventual intempestividade. Subsidiariamente, caso se entenda não ser aplicável a tese das matérias de ordem pública, o recurso ainda assim seria tempestivo, pela ausência de sua intimação pessoal, quanto da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, que teria ocorrido somente 18/06/2026 através de Oficial de Justiça. Diante do exposto, requer o reconhecimento de que o recurso veicula matérias de ordem pública, que não precluem e devem ser conhecidas independentemente de prazos (artigo 485, § 3º do CPC). Subsidiariamente, o reconhecimento da tempestividade…

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