Processo 2157645-49.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2157645-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: L. de O. R. - Paciente: J. de A. G. da S. - Vistos, Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de José de Assis Gomes da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 3ª RAJ, que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico (fls. 322/323 do PEC nº 0008416-15.2019.8.26.0026). Sustenta a impetração que o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, razão pela qual a defesa requereu a concessão do benefício. Após manifestação ministerial favorável à realização de exame criminológico, o Juízo determinou sua elaboração, fixando prazo de 45 dias para apresentação do laudo. Alega que há demora na realização dos exames por falta de profissionais, impedindo a análise do pedido e a progressão de regime. Apesar de requerimentos da defesa, persiste a inércia estatal, com reflexos na liberdade do paciente e agravamento do ambiente prisional. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação do pedido de progressão independentemente do exame ou, subsidiariamente, a realização urgente do exame criminológico, a fim de viabilizar a análise do pedido de progressão de regime do paciente. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada proferida em 06/03/26, fixando prazo de 45 dias (fls. 313/316 do PEC). Da análise dos autos (fls. 44/45 do PEC), constata-se que o agravante foi condenado pela prática de crime grave, estupro de vulnerável, com termo final de cumprimento da pena previsto para 07/02/2028. Enfatize-se, ademais, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente (fl. 331 do PEC). A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave... (in Execução Penal,…
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