Processo 2157941-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2157941-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Meloni Administração de Bens e Imóveis Próprios Ltda. - Agravado: Município de São Caetano do Sul - Agravado: Secretário da Fazenda da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor Meloni Administração de Bens e Imóveis próprios Ltda. no curso do mandado de segurança nº1001035-24.2026.08.26.0565 impetrado contra ato do Secretário da Fazenda da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, tendo por objeto a concessão da segurança "a fim de reconhecer a imunidade do ITBI nas operações de integralização do capital social, nos termos do Artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e da jurisprudência preponderante, ou, subsidiariamente, o direito líquido e certo de a Impetrante recolher o ITBI com base no valor da integralização, isto é, utilizando como base de cálculo o importe de R$ 2.026.353,98 (dois milhões, vinte e seis mil e trezentos reais, e noventa e oito centavos) e a alíquota de 1% (um por cento) definida na legislação municipal vigente, totalizando o valor a recolher de R$ 20.263,54 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais, e cinquenta e quatro centavos)". Em resumo, conforme sua Quarta Alteração Contratual, registrada na JUCESP em 28/10/2025 (fls.41/61), sustentou que o sócio integralizou aumento de capital social por meio da conferência de 8(oito) imóveis, os de Matrículas nº9.937, nº3.084, nº9.819, nº3.221, nº3.287, nº3.535, nº15.489 e nº2.282, todas do 2º CRI local, pelos valores transmitido e sem qualquer reserva de capital, pelo que faz jus à imunidade incondicionada do ITBI prevista no artigo156, inciso II, §2º, I da CF. Alegou, também, que pretendendo registrar as referidas integralizações nos títulos dominiais, apresentou requerimento administrativo de imunidade do ITBI para emissão das guias zeradas, mas foi indeferido, não restando outra alternativa senão o ajuizamento desta via mandamental em razão da de violação de seu direito líquido e certo consolidado pelos Tribunais Superiores. Indicou precedentes. Requereu a concessão de liminar para que "i) seja determinada a suspensão dos efeitos do ato coator e de eventual multa por atraso no recolhimento do imposto até o julgamento definitivo do mérito, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de lançar e cobrar o ITBI na integralização dos imóveis no capital social da empresa, ou, subsidiariamente, determine que a Autoridade Coatora emita a guia de ITBI calculada exclusivamente sobre o valor declarado da integralização, afastando-se qualquer valor de referência fixado unilateralmente; (ii) que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da transferência dos imóveis independentemente da comprovação de pagamento do ITBI, enquanto vigente a decisão liminar, vedada qualquer exigência relacionada ao tributo até o julgamento final deste mandamus" (fls.1/15). Juntou documentos (fls.16/122 e fls.126/130). Naqueles autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar principal, mas deferiu o subsidiário, ou seja, "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o ITBI, com base em valor de referência arbitrado unilateralmente, autorizando o recolhimento do tributo com base no valor…
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